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5015086-43.2024.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015086-43.2024.8.21.0027/RS EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB SP302625) EXECUTADO: LABORATORIO CENTRAL DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A): MARLON ADRIANO BALBON TABORDA (OAB RS053675) ADVOGADO(A): JERUSA DA CAS BIASI (OAB RS057790) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise da pretensão deduzida pela parte exequente no evento 56.1, voltada ao reconhecimento da sucessão empresarial de fato e à imputação de responsabilidade solidária ou sucessiva a pessoas jurídicas formalmente distintas da executada originária, pressupõe a observância das garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a constatação fática de elementos indiciários colacionados unilateralmente pelo credor, tais como identidade de endereço físico, coincidência parcial de ramo de atividade comercial ou mensagens eletrônicas de atendimento, conquanto justifique a instauração do procedimento de apuração de responsabilidade, não autoriza, por si só, o redirecionamento automático ou a constrição imediata de bens de pessoas jurídicas que até então não integraram a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial. A decisão impugnada indeferiu o reconhecimento da sucessão empresarial sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O recorrente sustenta que sócio da empresa executada constituiu nova pessoa jurídica no mesmo ramo de atividade, configurando confusão patrimonial e justificando o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a sucessão empresarial e redirecionar a execução extrajudicial sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da sucessão empresarial com redirecionamento da execução exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto nos arts. 133 a 137 do CPC, para garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o procedimento legalmente previsto, sendo inviável o redirecionamento da execução sem a observância do devido processo legal. 5. A mera alegação de confusão patrimonial entre microempresas não autoriza a inclusão da suposta sucessora na execução sem o devido contraditório, sendo necessária a instauração do incidente específico para análise dos fatos e da legitimidade da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da sucessão empresarial em execução judicial ou extrajudicial exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessária para garantir os princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada:TJRS, Agravo de Instrumento nº 51374488020248217000, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em 16.09.2024;TJRS, Agravo de Instrumento nº 52443453520248217000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em 04.09.2024;TJRS, Agravo de Instrumento nº 52322610220248217000, Rel. Des. Maria Inês Claraz de Souza Linck, Julgado em 12.09.2024;TJRS, Agravo de Instrumento nº 50362694020238217000, Rel. Des. Guinther Spode, Julgado em 23.10.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53561672920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 20-02-2025) [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. PARA O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE, É NECESSÁRIA A INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOB PENA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50187862620258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A possibilidade de redirecionamento da execução a outra empresa, sob a alegação de sucessão empresarial, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto nos artigos 133 a 137 do CPC e em respeito aos princípios constitucionais da contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não foi cumprido no caso, impossibilitando a análise do pedido. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50157828320228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 05-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. A TEMPESTIVIDADE É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO, COMO PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO POSSUI CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL, VISTO QUE A DECISÃO QUE O APRECIOU APENAS SE REMETE AO PROLATADO OUTRORA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOS TERMOS DO ART. 133 E 137, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SOMENTE PODE SER DETERMINADA QUANDO CARACTERIZADO O DESVIO DE FINALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL, SENDO NECESSÁRIA A ABERTURA DE INCIDENTE PARA TAL. A OCORRÊNCIA DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, EM CASO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU DECRETAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, QUE VÁ INFRINGIR A AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA DOTADA DE PERSONALIDADE PRÓPRIA E INDIVIDUAL, REQUER A ABERTURA DO INCIDENTE PARA O DEVIDO CONTRADITÓRIO. REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR O PEDIDO DE APURAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM ABERTURA DE INCIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AO RECORRER NO PRESENTE RECURSO, A PARTE BUSCA APENAS A SATISFAÇÃO DE DIREITO QUE ACREDITAVA POSSUIR, NÃO INCORRENDO EM NENHUMA HIPÓTESE DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50255806820228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 25-05-2022) Portanto, diante da alegação de abuso da personalidade jurídica – e não de mera sucessão empresarial regular –, a hipótese corresponde à chamada desconsideração da personalidade jurídica indireta, de modo que incumbe à exequente distribuir, em autos próprios, o incidente dos artigo 133 a 137 do Código de Processo Civil como meio de viabilizar o direcionamento da execução. Caso não o faça, deverá dar prosseguimento à execução, em quinze dias, sob pena de arquivamento.

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