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5015086-05.2016.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    USUCAPIÃO Nº 5015086-05.2016.8.21.0001/RSAUTOR: MARISA FRIEDRICH MONTANO ADVOGADO(A): HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA (OAB RS058226) AUTOR: ALEXANDRE BOTH MONTANO ADVOGADO(A): HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA (OAB RS058226) RÉU: BSC SERVIÇOS TECNICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): DENISE INÁCIO BORGES (OAB RS067950) ADVOGADO(A): FELIPE MOREIRA BELTRÃO (OAB RS048784) SENTENÇA Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por MARISA FRIEDRICH MONTANO e ALEXANDRE BOTH MONTANO em face da ré BSC SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., para o fim de declarar o domínio dos requerentes sobre o imóvel localizado na Rua Isidoro Bettio, n.º 60, constante da matrícula n° 113.443, do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (Evento-3, PROCJUDIC1, Página 18). 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção pelo reconvinte SANDRO RONEI RIBEIRO DA SILVA em face dos reconvindos MARISA FRIEDRICH MONTANO e ALEXANDRE BOTH MONTANO. Em face da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o terceiro interessado/reconvinte Sandro Ronei Ribeiro da Silva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Evento-3, PROCJUDIC4, Página 7). Considerando que a ré BSC Serviços Técnicos de Engenharia e Consultoria Ltda interveio ativamente no feito, apresentando contestação no Evento-3, PROCJUDIC2, Página 35 e manifestando-se reiteradamente pela improcedência do pedido (Evento-201, MEMORIAIS1), condeno a referida empresa de forma solidária ao pagamento de 50% por cento das custas processuais e dos honorários advocatícios acima fixados. Expeça-se mandado para o Registro de Imóveis da 3.ª Zona, após o trânsito em julgado, seguindo-se da baixa e arquivamento do presente feito. Cumpra salientar que, caso ainda conste na matrícula do imóvel usucapiendo a AV.1, referente à penhora em que figura como exequente o Município de Porto Alegre, deverá ser mantida a respectiva averbação, porquanto decorrente de dívida de natureza propter rem. Assistência Judiciária Gratuita foi concedida no Evento-3, PROCJUDIC2, Página 5.

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