2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015084-96.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE: ORLANDO SPEZIA ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A): RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A): JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) EXEQUENTE: NILSA EICHENBERGER SPEZIA ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A): RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A): JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido formulado ao Evento 69 - diante da extensa controvérsia existente sobre o imóvel sobre o qual não foi perfectibilizado o loteamento -, entendo que a designação de leilão judicial do imóvel deve ser requerida nos autos tombados sob n. 5000320-47.2019.8.24.0036, que tramitam no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul. Isso porque o acordo processual de suspensão do feito, avaliação e tentativa de venda particular foram todos objeto de deliberação naquela demanda, onde há a presença de inúmeros interessados cadastrados nos autos, situação que melhor resguardará o interesse de todos os envolvidos/exequentes (pessoas que foram lesadas pela não implementação do loteamento). Inclusive, infere-se que os patronos da parte exequente já fizeram requerimento específico naquela lide, informando a respeito da decisão semelhante proferida por este Juízo em autos outros. Assim, fica, por ora, indeferido o pedido de alienação judicial e determina-se a suspensão do presente feito até que se tenha notícia do leilão do imóvel naquela demanda. Intime-se.