2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015082-28.2022.8.21.0010/RS EXEQUENTE: VITOR BALLICO ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) EXEQUENTE: JUDITE BEATRIZ BALLICO ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) EXEQUENTE: ANGELA BALLICO ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) EXEQUENTE: ANA LUCIA BALLICO ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) EXECUTADO: TERRACOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LEONIR JOSÉ TAUFE (OAB RS037575) DESPACHO/DECISÃO 1 - Petição dos exequentes (337.1): Quanto ao pedido de conversão em perdas e danos, reporto-me às decisões dos eventos 250.1, 278.1 e 289.1. Ao contrário do que os exequentes afirmam, o pedido já foi analisado mais de uma vez nos autos e indeferido. Mantenho as decisões pelos seus próprios fundamentos. Não há se falar em impossibilidade de execução da obrigação de fazer, haja vista que qualquer empreiteira/loteadora pode terminar as obras de infraestrutura, despesa essa com a qual os terceiros interessados inclusive já disseram que poderiam arcar. Assim, ou bem os exequentes contratam uma empresa às suas expensas e, após, executam o valor despendido, ou bem as despesas ficarão a cargo dos terceiros interessados (se assim efetivamente quiserem), subrogando-se no crédito. De fato, há várias famílias que, de boa-fé, adquiriram seus terrenos no loteamento e estão aguardando não só a finalização do empreendimento, mas também a possibilidade de registrar os lotes em seus nomes. A conversão em perdas e danos demanda, como já dito pelo Juízo, o retorno ao status quo ante, não é mais possível e, para além disso, mesmo se ainda fosse viável, qualquer indenização demandaria o ajuizamento de liquidação de sentença, pois certamente não equivale ao valor para finalizar a obra. Discordando os autores da conclusão do juízo, deverão interpor o recurso cabível e não reiterar o pedido nos autos. Assim, aos exequentes para, no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem contratar uma empresa às suas expensas para finalizar a obra. Em caso positivo, deverão comprovar a contratação no prazo assinado. Em caso negativo ou não havendo manifestação nos autos, desde já ficam autorizados os terceiros interessados a diligenciar na contratação, acostando proposta nos autos, relacionando os itens pendentes de finalização para ciência do juízo e das partes, a fim de que a obrigação de fazer seja cumprida integralmente, subrogando-se no crédito. Quanto ao pedido de reforço da penhora, por ora, vai indeferido, haja vista que o imóvel penhorado é suficiente para o pagamento das astreintes. 2 - Petição dos terceiros interessados (339.1): De início, não localizei nem o contrato de promessa de compra e venda, nem a procuração em nome de Gilberto Vanoni, o qual intimo para juntar os referidos documentos ou apontar o evento em que estão juntados. Dada vista da petição às partes, os exequentes manifestaram sua discordância com os pedidos dos terceiros interessados e o executado mostrou-se favorável aos pedidos destes, afirmou a execução substancial da obrigação de fazer e postulou a nomeação de perito para apontar a situação real e atual do loteamento. Quanto ao pedido para que este Juízo determine o cancelamento da averbação da dação em pagamento nas matrículas dos lotes adquiridos pelos terceiros interessados, havendo discordância expressa da parte exequente, entendo inviável o deferimento neste processo, pois, inobstante os lotes vendidos aos terceiros não tenham sido prometidos aos exequentes e não façam mais parte do patrimônio da empresa executada (portanto, não respondem por dívidas desta), devem ser garantidos a ampla defesa e o contraditório. Não se olvida o Juízo de que os terceiros vêm tentando evitar o ajuizamento de diversas ações para suprimir o ônus incompatível com o seu direito de propriedade; porém, repita-se, a discordância expressa dos exequentes impede o deferimento do pleito neste processo. Ao contrário do que alegam os exequentes, o Juízo da Vara da Direção do Foro não impediu o deferimento do cancelamento da averbação nesta execução. Apenas referiu que a averbação não é um simples erro material (e de fato não é), cujo cancelamento deve contar com a anuência dos exequentes ou, na ausência disso, com decisão judicial que declare o direito dos terceiros, a despeito da inconformidade dos exequentes. Havendo inconformidade, essa declaração deve ser realizada em ação autônoma, não nestes autos, arcando os exequentes com a sucumbência a que eventualmente derem causa. Quanto à nomeação de perito, considerando que não se está diante de fase de conhecimento, mas de fase de cumprimento de sentença, aguarde-se a manifestação dos exequentes e dos terceiros interessados.