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TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015082-08.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: AUTO POSTO CASTELO CAMPINAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO HENRIQUE DE ANGELIS - SP409864 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO - SP73891 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Vistos. A impetrante atua no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (ID 439141523). Destaco que a Primeira Seção do STJ, apreciando o Tema 1339, em sede de julgamento repetitivo (REsp´s 2124940/RS, 2178164/es e 2123838/RS), fixou a seguinte tese: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.” Com fundamento no artigo 10 do CPC, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, esclarecer seu interesse de agir a fim de justificar eventual prosseguimento do feito, em face da tese acima transcrita. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se, dispensando-se o MPF. Campinas, 8 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
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