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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5015077-58.2023.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO: CERRO AZUL COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR124067) ADVOGADO(A): CHRISTIAN ROBERT THIEL GURA (OAB PR049177) INTERESSADO: CITTA - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO(A): BRAZILIO BACELLAR NETO ADVOGADO(A): RODRIGO SHIRAI EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. ADQUIRENTE PESSOA JURÍDICA. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, pois é a credora hipotecária e titular do direito real de garantia que se busca desconstituir, sendo diretamente afetada pelo provimento jurisdicional. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme estabelece a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O fato de o adquirente ser pessoa jurídica não afasta a aplicação da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a finalidade e a destinação residencial da unidade imobiliária. 4. A anterioridade do registro da hipoteca e a ciência do comprador sobre o gravame não impedem a liberação do bem, pois a boa-fé do adquirente decorre da quitação do preço perante a construtora. 5. As normas do Código Civil e da Lei nº 13.097/2015 não superaram o entendimento sumulado, que se fundamenta nos princípios da função social da propriedade e da boa-fé objetiva. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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