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5015073-16.2010.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · PROGRAM - Piso Salarial do Magistério · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015073-16.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE: LILIAN VON HEIMBURG PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A): ADRIANE CORDEIRO SILVEIRA (OAB RS034746) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: KATIA NIMHAUSER (Inventariante) ADVOGADO(A): ADRIANE CORDEIRO SILVEIRA (OAB RS034746) ADVOGADO(A): VIVIANE INTINI DE ANDRADES (OAB RS037899) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida originalmente por Lilian Von Heimburg Pereira contra o Estado do Rio Grande do Sul. Diante do falecimento da credora originária ocorrido em 01/04/2011, foi determinada a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Lilian Von Heimburg Pereira, conforme decisão constante no evento 16, DESPADEC1 (comunicação pelo Ofício nº 10044999484). Posteriormente, a herdeira Karen Nimhauser e o sucessor Bruno Nimhauser Rossi (único herdeiro de Katia Nimhauser, filha da autora falecida após o óbito desta) apresentaram petição requerendo a habilitação direta nos autos, juntando a respectiva documentação comprobatória, conforme evento 17, OFIC1. Foram colacionados aos autos a escritura pública de sobrepartilha amigável (lavrada em 15/08/2025 no 6º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, Livro nº 357, Folha nº 048, acostada no Evento 23), as certidões de quitação de ITCD de números 3.047.221 e 3.051.785 (juntadas no Evento 23) e os protocolos de manifestação de interesse em conciliação do precatório de número 5095243-41.2021.8.21.7000 (antigo precatório nº 127058), anexados no Evento 23. Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se por meio de petição da Procuradoria-Geral do Estado, apresentada em 24/03/2026 (conforme manifestação final), informando que não possui oposição ao pedido de habilitação da sucessão, desde que condicionado o pagamento à comprovação de quitação do ITCD. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A habilitação dos sucessores na hipótese de falecimento da parte credora encontra amparo nos artigos 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil, devendo a definição dos herdeiros e quinhões observar as normas da legislação civil aplicável. No caso em apreço, a cadeia de transmissão hereditária restou plenamente demonstrada. O óbito da credora originária Lilian Von Heimburg Pereira ocorreu em 01/04/2011, deixando como herdeiras legítimas suas filhas Karen Nimhauser e Katia Nimhauser. Com o falecimento superveniente de Katia Nimhauser, ocorrido em 14/07/2023, seu único herdeiro, Bruno Nimhauser Rossi, assumiu a titularidade de sua quota-parte. A partilha do crédito objeto deste cumprimento de sentença (Precatório nº 127058-6) foi devidamente formalizada por meio da escritura pública de sobrepartilha amigável constante no Evento 23, cabendo 50% do crédito à herdeira Karen Nimhauser e 50% ao herdeiro Bruno Nimhauser Rossi. Outrossim, restou comprovada a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual com o recolhimento integral do ITCD incidente sobre as respectivas transmissões causa mortis, conforme as certidões de quitação sob números 3.047.221 e 3.051.785. No que tange à representação processual e eventual futura expedição de alvará de levantamento, constata-se que o feito tramita desde o ano de 2010. As procurações outorgadas inicialmente, cujas referências constam do Evento 03, foram firmadas há mais de dez anos, o que impõe a necessidade de atualização cadastral dos novos beneficiários e de seus patronos para conferir maior segurança jurídica aos atos de pagamento. Desse modo, a habilitação pretendida deve ser deferida, com a necessária intimação dos sucessores para regularização de sua representação processual antes de qualquer providência executiva de levantamento de valores. 3. DECISÃO Ante o exposto, resolvo as pendências processuais nos seguintes termos: a) defiro a habilitação de Karen Nimhauser (CPF nº 471.041.200-68) e Bruno Nimhauser Rossi (CPF nº 000.937.190-78) no polo ativo deste cumprimento de sentença, em substituição ao espólio de Lilian Von Heimburg Pereira, observados os quinhões de 50% estabelecidos na escritura pública de sobrepartilha; b) determino a retificação do polo ativo no sistema processual para que passem a constar os herdeiros habilitados; c) determino a intimação dos herdeiros habilitados para que, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão de atos de levantamento, providenciem a juntada de procuração atualizada (firmada a menos de dez anos) com outorga de poderes específicos para receber e dar quitação, acompanhada de fotocópia digitalizada colorida e legível do RG e do CPF, bem como de comprovante de endereço atualizado de cada beneficiário; d) postergo a apreciação e eventual expedição de alvará para levantamento de valores para momento posterior à juntada da documentação atualizada determinada no item anterior; e) oficie-se ao Setor de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça (SPP/TJ) para informar a habilitação dos novos credores e a regularidade do pagamento do ITCD correspondente, instruindo o expediente com a cópia desta decisão e das certidões de quitação do Evento 23. Intimem-se.

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