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5015072-91.2026.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015072-91.2026.8.21.0026/RS REQUERENTE: ELANDE MARTH GRASEL ADVOGADO(A): PATRICIA LETIERE GOERCK BARTHOLDY (OAB RS102728) DESPACHO/DECISÃO O sistema e-Proc apontou ao Juízo que a presente demanda apresenta indícios de litigância abusiva, conforme consta no "Relatório de Litigância Abusiva", na forma da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A análise detalhada dos elementos presentes no processo demonstra que a atuação da demandante reflete o regular e legítimo exercício do direito de ação. Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta temerária ou abuso no direito de demandar judicialmente que justifique a manutenção do alerta de inconsistência do sistema. Desse modo, declaro a inexistência de indícios de litigância abusiva no caso concreto. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma específica e fundamentada, quais as provas ainda pretendem produzir. Será presumida a desistência das provas anteriormente postuladas pelas partes que não foram ratificadas no prazo ora concedido. Consigno, por oportuno, que o previsto no caput, do art. 455 do CPC, deverá ser observado pelos advogados/procuradores, ou seja, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Sendo requerida a produção de prova oral, acostem o respectivo rol de testemunhas, devidamente qualificadas, em atenção ao art. 450 do CPC e a fim de melhor adequar a pauta, informando ainda se as testemunhas comparecerão independente de intimação ou se deverão ser intimadas para a audiência, apresentando justificativa para intimação pelo juízo. Observado o limite legal de 3 testemunhas, permitido pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual se aplica subsidiariamente a regra do art. 34, da Lei nº 9.099/95.

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