Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5015067-66.2018.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Clarim Jose Da Costa
CPF/CNPJ: 165.337.631-72
Polo passivo: Senha - Farelo E Óleo Ltda
CPF/CNPJ: 07.663.927/0001-50
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por Wellinton Gonçalves Barros, advogado inscrito na OAB/GO sob nº 38.356, em nome próprio, na qualidade de titular autônomo do crédito honorário fixado no capítulo da sentença que julgou improcedente a denunciação da lide movida pela parte executada Senha Farinha e Óleo Ltda. em face de GEA e Silva Transportes Ltda., patrocinada pelo exequente (movimentação 310).
A sentença, proferida na movimentação 181, condenou a parte executada, na lide principal, ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal em favor da parte autora, e, na lide secundária relativa à GEA, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 64.780,00. Opostos embargos de declaração pela denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A e pela parte executada, foram os primeiros rejeitados de plano, sendo os segundos apreciados somente após determinação do Tribunal de Justiça, em sede de conversão do julgamento da apelação em diligência, vindo a ser rejeitados na movimentação 240, com manutenção integral da sentença. Prosseguido o feito, o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta exclusivamente pela denunciada Nobre Seguradora, majorando os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais (movimentação 253). Interposto recurso especial pela mesma denunciada, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 3.082.152/GO, dele não conheceu e majorou os honorários recursais de 12% para 15% em favor da parte recorrida (movimentação 298). Certificado o trânsito em julgado (movimentação 300) e devolvidos os autos à origem, sobreveio o presente cumprimento de sentença de honorários (movimentação 310), postulando o exequente, em caráter principal, o reconhecimento de crédito de R$ 102.783,79, correspondente a 15% incidentes sobre base econômica de R$ 685.225,25 por ele apurada, e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a preservação dos 10% expressamente fixados sobre o valor da causa no capítulo específico da denunciação da GEA.
Já com os autos conclusos para decisão, sobreveio petição da parte executada arguindo a nulidade das intimações processuais praticadas após o julgamento de seus embargos de declaração, sob o fundamento de que, a partir de então, as publicações deixaram de indicar o nome de seu patrono, alcançando o julgamento da apelação, a tramitação do recurso especial e a própria certificação do trânsito em julgado, com pedido de anulação de todos os atos subsequentes e reabertura de prazo recursal (movimentação 313).
O exame dos registros de movimentação corrobora, ao menos em parte, a alegação da parte executada, na medida em que as intimações efetivadas imediatamente após a rejeição de seus embargos de declaração foram dirigidas exclusivamente aos patronos da parte autora, sem menção ao advogado que sempre representou a parte executada nos autos, em aparente contrariedade aos arts. 272, §2º, 274 e 280 do Código de Processo Civil, os quais reputam nula, sob pena de nulidade absoluta, a intimação realizada sem a indicação do nome do advogado da parte a que se destina, entendimento também acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à insuscetibilidade de preclusão quando a parte não teve oportunidade anterior de arguir o vício.
Tratando-se de questão apta a desconstituir o trânsito em julgado já certificado, e, por consequência, o próprio título executivo em que se funda o presente cumprimento, e considerando que sua apreciação repercute sobre a esfera jurídica da parte autora e da denunciada Nobre Seguradora, necessária a prévia oitiva dos interessados antes de qualquer deliberação de mérito, em homenagem ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, o que torna prejudicado, por ora, o exame do quantum executado.
Nada obstante, cumpre consignar, para fins de instrução e sem caráter de decisão de mérito, que as majorações de honorários promovidas pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente consta dos respectivos julgados, referem-se exclusivamente ao capítulo da sentença relativo à lide principal, fixado em favor dos patronos da parte autora, e não ao capítulo autônomo e não impugnado da denunciação da lide relativa à GEA, cujos honorários permanecem, em princípio, fixados em 10% sobre o valor da causa, tal como definido na sentença.
Ante o exposto:
Intimem-se a parte exequente Wellinton Gonçalves Barros, a parte autora Clarim José da Costa e Marina Francisca de Oliveira Costa e a denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de nulidade (mov. 313).
Certifique a escrivania quanto às intimações que foram devidamente dirigidas ao advogado da parte executada Senha Farinha e Óleo Ltda. a partir da decisão proferida na movimentação 240.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do exequente Wellinton Gonçalves Barros, nos termos do artigo 98 do CPC.
Sobresto o exame do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais até a deliberação quanto ao pedido de nulidade.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, volvam-me os autos novamente conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5015067-66.2018.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Clarim Jose Da Costa
CPF/CNPJ: 165.337.631-72
Polo passivo: Senha - Farelo E Óleo Ltda
CPF/CNPJ: 07.663.927/0001-50
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por Wellinton Gonçalves Barros, advogado inscrito na OAB/GO sob nº 38.356, em nome próprio, na qualidade de titular autônomo do crédito honorário fixado no capítulo da sentença que julgou improcedente a denunciação da lide movida pela parte executada Senha Farinha e Óleo Ltda. em face de GEA e Silva Transportes Ltda., patrocinada pelo exequente (movimentação 310).
A sentença, proferida na movimentação 181, condenou a parte executada, na lide principal, ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal em favor da parte autora, e, na lide secundária relativa à GEA, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 64.780,00. Opostos embargos de declaração pela denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A e pela parte executada, foram os primeiros rejeitados de plano, sendo os segundos apreciados somente após determinação do Tribunal de Justiça, em sede de conversão do julgamento da apelação em diligência, vindo a ser rejeitados na movimentação 240, com manutenção integral da sentença. Prosseguido o feito, o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta exclusivamente pela denunciada Nobre Seguradora, majorando os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais (movimentação 253). Interposto recurso especial pela mesma denunciada, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 3.082.152/GO, dele não conheceu e majorou os honorários recursais de 12% para 15% em favor da parte recorrida (movimentação 298). Certificado o trânsito em julgado (movimentação 300) e devolvidos os autos à origem, sobreveio o presente cumprimento de sentença de honorários (movimentação 310), postulando o exequente, em caráter principal, o reconhecimento de crédito de R$ 102.783,79, correspondente a 15% incidentes sobre base econômica de R$ 685.225,25 por ele apurada, e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a preservação dos 10% expressamente fixados sobre o valor da causa no capítulo específico da denunciação da GEA.
Já com os autos conclusos para decisão, sobreveio petição da parte executada arguindo a nulidade das intimações processuais praticadas após o julgamento de seus embargos de declaração, sob o fundamento de que, a partir de então, as publicações deixaram de indicar o nome de seu patrono, alcançando o julgamento da apelação, a tramitação do recurso especial e a própria certificação do trânsito em julgado, com pedido de anulação de todos os atos subsequentes e reabertura de prazo recursal (movimentação 313).
O exame dos registros de movimentação corrobora, ao menos em parte, a alegação da parte executada, na medida em que as intimações efetivadas imediatamente após a rejeição de seus embargos de declaração foram dirigidas exclusivamente aos patronos da parte autora, sem menção ao advogado que sempre representou a parte executada nos autos, em aparente contrariedade aos arts. 272, §2º, 274 e 280 do Código de Processo Civil, os quais reputam nula, sob pena de nulidade absoluta, a intimação realizada sem a indicação do nome do advogado da parte a que se destina, entendimento também acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à insuscetibilidade de preclusão quando a parte não teve oportunidade anterior de arguir o vício.
Tratando-se de questão apta a desconstituir o trânsito em julgado já certificado, e, por consequência, o próprio título executivo em que se funda o presente cumprimento, e considerando que sua apreciação repercute sobre a esfera jurídica da parte autora e da denunciada Nobre Seguradora, necessária a prévia oitiva dos interessados antes de qualquer deliberação de mérito, em homenagem ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, o que torna prejudicado, por ora, o exame do quantum executado.
Nada obstante, cumpre consignar, para fins de instrução e sem caráter de decisão de mérito, que as majorações de honorários promovidas pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente consta dos respectivos julgados, referem-se exclusivamente ao capítulo da sentença relativo à lide principal, fixado em favor dos patronos da parte autora, e não ao capítulo autônomo e não impugnado da denunciação da lide relativa à GEA, cujos honorários permanecem, em princípio, fixados em 10% sobre o valor da causa, tal como definido na sentença.
Ante o exposto:
Intimem-se a parte exequente Wellinton Gonçalves Barros, a parte autora Clarim José da Costa e Marina Francisca de Oliveira Costa e a denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de nulidade (mov. 313).
Certifique a escrivania quanto às intimações que foram devidamente dirigidas ao advogado da parte executada Senha Farinha e Óleo Ltda. a partir da decisão proferida na movimentação 240.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do exequente Wellinton Gonçalves Barros, nos termos do artigo 98 do CPC.
Sobresto o exame do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais até a deliberação quanto ao pedido de nulidade.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, volvam-me os autos novamente conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.