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5015063-48.2025.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015063-48.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50150634820258240005/SC)RELATOR: SILVIO FRANCO APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS CORDEIRO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): RONI KOSTUTCHENKO DA SILVA (OAB SC043105) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 04/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 03/09/2026 - Conhecido o recurso e provido

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 5015063-48.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA APELADO: ZAQUEO SERRAO (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E AQUISITIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. DECRETO EXTINTIVO SUMÁRIO EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA E AO DEVER DE CONCESSÃO DE PRAZO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SUBJETIVO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória, ao fundamento de ilegitimidade passiva, por constar terceiro como proprietário registral do imóvel objeto da demanda. A parte autora sustenta que a irregularidade relativa à composição do polo passivo era sanável e que, antes da extinção do processo, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial e a integração do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o reconhecimento de ofício da inadequação subjetiva da demanda, sem prévia manifestação da parte autora, configura decisão surpresa; (ii) verificar se deveria ter sido oportunizada a regularização do polo passivo antes da extinção do processo; e (iii) estabelecer os efeitos da cassação da sentença sobre a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por ilegitimidade passiva reconhecida de ofício apenas na sentença configura violação ao princípio da proibição de decisão-surpresa, expressamente consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. A ausência da titular do domínio no polo passivo da ação de adjudicação compulsória constitui vício de legitimidade potencialmente sanável, impondo-se ao julgador o dever de conceder prazo para a parte autora emendar a petição inicial e requerer a citação do proprietário registral, ex vi dos arts. 115, parágrafo único, 317 e 321 do Código de Processo Civil. 5. A alteração ou integração da composição subjetiva da demanda é admissível mesmo após a citação e a estabilização do processo, desde que preservados o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º, 338 e 339 do CPC). 6. A desconstituição do decreto extintivo restaura a eficácia da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência, mantendo-se hígida a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária até ulterior deliberação do Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a regularização da composição subjetiva da demanda, com posterior formação do contraditório e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A irregularidade sanável relativa à composição subjetiva da demanda não autoriza a extinção imediata do processo sem prévia oportunidade de correção. 2. O reconhecimento de ofício da ilegitimidade ou da inadequação do polo passivo não dispensa a observância do contraditório substancial. 3. É admissível a modificação subjetiva da demanda, preservados o pedido e a causa de pedir, em observância à primazia do julgamento de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 115, parágrafo único, 317, 321 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.128.955/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.08.2024; STJ, REsp n. 1.826.537/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.05.2021; TJSC, Apelação Cível n. 5001835.65.2024.8.24.0126, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel. Desa. Quitéria Tamanini Vieira, j. 27.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado à autora promover a adequada regularização da composição subjetiva da demanda (art. 321 do CPC), com posterior formação do contraditório e regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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