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5015062-14.2025.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015062-14.2025.8.21.0016/RS EXEQUENTE: CLAIR DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a impugnação à fase de cumprimento de sentença, pois tempestiva e cabível. Atribuo efeito suspensivo à execução, uma vez que garantido o juízo com o depósito do valor controverso (evento 10), nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. A parte impugnada já apresentou manifestação (evento 16). Diante da divergência entre as partes com relação aos valores executados, determino a nomeação de perito para apuração do débito., devendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser rateada entre ambos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perito a contadora RITA APARECIDA SILVEIRA. Tratando-se de perícia determinada pelo juízo, de acordo com o que estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser rateada entre ambos. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e indicar a pretensão honorária, no prazo de cinco dias, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser ressaltado ao(à) profissional que, com relação ao exequente, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, o valor não poderá ultrapassar R$ 823,91, em obediência à limitação prevista no Ato nº 038/2025-P. A outra parte, por sua vez, arcará com apenas 50% da quantia arbitrada. Intime-se a parte executada acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Com a concordância, deverá ser procedido de pronto o depósito dos honorários, restando autorizada a forma prevista no § 4º do mesmo artigo. Sobre os honorários a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cumpra-se na forma do Ato nº 038/2025-P. Diligências legais.

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