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5015061-69.2025.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015061-69.2025.8.21.0035/RS EXEQUENTE: TATIANA VILIANO FLORES ADVOGADO(A): ANDRE MADRUGA LEAL (OAB RS095151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Sapucaia do Sul contra a decisão que determinou a remessa dos autos à calculadoria judicial, sem homologar os cálculos apresentados pela Municipalidade (24.1). O embargante sustenta que o cálculo do Ev. 11.2, elaborado por perita contábil municipal, já observa os parâmetros do título executivo. Intimada, a exequente manifestou concordância expressa com os valores apresentados pelo Município (31.1). É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. A decisão embargada determinou a realização de análise técnica pela calculadoria judicial diante da divergência então existente entre as partes. Contudo, posteriormente, a exequente concordou expressamente com o cálculo apresentado pelo Município, tornando incontroverso o valor apurado e afastando a necessidade de nova análise contábil. Assim, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à calculadoria judicial. O cálculo do Ev. 11.2 apurou o montante de R$ 4.291,86, atualizado até 19/11/2025, referente ao terço constitucional incidente sobre 15 dias de férias nos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, observados os critérios de atualização fixados no título executivo. Quanto ao pedido de condenação da exequente em honorários sucumbenciais, não merece acolhimento, pois, tratando-se de feito submetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em honorários em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) homologar o cálculo apresentado pelo Município no Ev. 11.2, fixando o débito exequendo em R$ 4.291,86, atualizado até 19/11/2025, sujeito aos acréscimos legais até o efetivo pagamento; b) tornar sem efeito a determinação de remessa dos autos à calculadoria judicial (18.1), diante da concordância da exequente com os valores. Preclusa esta decisão: c) lance-se o trânsito em julgado, fixando-se como data o decurso de prazo desta decisão; Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. d) remeta-se à CCALC (Custas Matéria da Fazenda - URGENTE), considerando que houve recurso no processo de conhecimento e não há certidão sobre eventuais custas pendentes; e) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da verba principal; Em caso de desatendimento do prazo de pagamento de 60 dias, volte concluso para sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/09. f) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) da verba sucumbencial fixada em fase recursal. Os valores deverão ser atualizados desde a data do último cálculo até a expedição dos requisitórios pelos parâmetros de correção monetária e juros definidos na sentença do 81.1. Após a expedição, intimem-se as partes, devendo a parte exequente indicar os dados bancários do credor, para fins de posterior expedição de alvará. Após, suspenda-se o feito até o pagamento. Comunicado o pagamento: Expeça-se alvará em favor da credora, referente ao valor da verba principal depositada nos autos, acompanhado das devidas atualizações, desde a efetuação do depósito em conta bancária vinculada a este processo. Expeça-se alvará distinto em favor do procurador, referente ao pagamento dos honorários de sucumbência. Registro que, para a expedição de alvará aos procuradores, destinado ao recebimento da verba principal, deverá ser apresentada procuração atualizada e com poderes específicos para levantamento de alvará, nos termos do art. 13, § 7º, da Lei 12.153/2009. Após, intime-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, com prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, volte para extinção, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, do II, do CPC.

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