Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015061-57.2026.4.04.7208/SC
AUTOR: MARCO AURELIO DA CUNHA
ADVOGADO(A): MAYCON AGNE (OAB SC027216)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 2ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria promove a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial sob pena de indeferimento, instruindo a petição inicial com cópias da íntegra dos documentos processo 5015061-57.2026.4.04.7208/SC, evento 1, NOT_INT5, processo 5015061-57.2026.4.04.7208/SC, evento 1, NOT_INT6 e processo 5015061-57.2026.4.04.7208/SC, evento 1, OUT7.
No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
2026-09-15 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015061-57.2026.4.04.7208/SC
AUTOR: MARCO AURELIO DA CUNHA
ADVOGADO(A): MAYCON AGNE (OAB SC027216)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação ajuizado por MARCO AURELIO DA CUNHA contra o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO objetivando:
a) A concessão initio litis e inaudita altera parte da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para:
a.1) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade das penalidades pecuniárias aplicadas nos autos dos Processos Administrativos nº 02127.001840/2022-11 e nº 02127.001908/2022-53, vinculados aos Autos de Infração nº NRJO4626 e nº 8R861P8J;
a.2) Determinar a expedição de ofício ao Réu e à Procuradoria Geral Federal (PGF) para que se abstenham de inscrever ou promovam a imediata baixa/suspensão da inscrição dos referidos créditos em Dívida Ativa da União, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e órgãos de proteção ao crédito;
a.3) Determinar a suspensão dos efeitos da sanção de perdimento e obstar quaisquer medidas de destinação sumária, alienação, doação ou destruição das embarcações CUNHAMAR II (inscrição RGP 401-019127-9) e CUNHAMAR III (inscrição RGP 443-008030-5), mantendo-as na posse do Autor;
b) O reconhecimento da CONEXÃO entre a presente demanda e a Ação Anulatória nº 501500269.2026.404.7208, determinando-se a reunião dos feitos perante o Juízo prevento para processamento e julgamento conjunto, com fulcro no art. 55 e art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma atividade de pesca em parelha executada pelas mesmas embarcações;
d) A confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência e a procedência integral dos pedidos formulados na presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS para o fim de:
d.1) Declarar a NULIDADE ABSOLUTA dos Autos de Infração nº NRJO4626 e nº 8R861P8J, bem como de todos os atos decisórios proferidos nos Processos Administrativos nº 02127.001840/2022-11 e nº 02127.001908/2022-53, notadamente os Despachos Saneadores nº 31/2024 e nº 28/2024, os Julgamentos de 1ª Instância nº 425/2024 e nº 426/2024 e as Decisões de 2ª Instância nº 427/2025 e nº 429/2025-DIMAN/GABIN/ICMBio, em virtude da ausência de materialidade infracional, da afronta ao princípio do non bis in idem em pesca de parelha e dos vícios insanáveis de motivação padronizada e cerceamento de defesa; e considerando a confirmação jurisdicional da ausência de materialidade na Ação Penal nº 5027452-73.2023.4.04.7200/SC, com absolvição do mestre JOEL JOSÉ DE SOUZA com base no art. 386, VII, do CPP;
d.2) Determinar o cancelamento definitivo e a anulação das multas administrativas aplicadas, com a definitiva desconstituição dos créditos e o cancelamento de eventuais inscrições em Dívida Ativa da União e no CADIN;
d.3) Determinar a revogação da pena de perdimento e a devolução e liberação definitiva das embarcações pesqueiras CUNHAMAR II e CUNHAMAR III em favor do Autor, expedindo-se as competentes comunicações à Capitania dos Portos e à Autoridade Marítima para cancelamento de todo e qualquer gravame administrativo restritivo, registrando-se que a devolução foi expressamente recomendada pelos relatórios técnicos de instrução;
d.4) Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade integral dos autos de infração (o que não se espera), requer-se: (i) o reconhecimento da ausência de materialidade da infração, com a anulação integral dos autos; (ii) o reconhecimento da nulidade de um dos autos de infração pela caracterização da operação una em parelha; (iii) que, reconhecida a ilegalidade da duplicação do art. 93 do Decreto nº 6.514/2008, da reclassificação da gravidade e/ou do enquadramento do Autor na faixa de renda superior das tabelas da Instrução Normativa Conjunta nº 1/2021, sejam declaradas nulas as ofertas de conciliação formuladas nos autos, determinando-se o retorno dos processos à fase própria de arrecadação para reapuração do débito e renovação integral da oferta de pagamento com desconto de 30% ou de conversão da multa em serviços de recuperação ambiental com redução de até 60%, calculadas estritamente sobre o valor legalmente apurado; (iv) o afastamento da majorante de vantagem pecuniária; (v) a redução da sanção pecuniária ao patamar mínimo legal proporcional de R$ 700,00; e (vi) a anulação expressa do perdimento das embarcações em deferência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade patrimonial;
O autor busca desconstituir os Autos de Infração nº NRJO4626 e nº 8R861P8J e os atos praticados nos Processos Administrativos nº 02127.001840/2022-11 e nº 02127.001908/2022-53. Sustenta que as embarcações CUNHAMAR II e CUNHAMAR III realizavam uma única operação de pesca em parelha em 02/05/2022 e que, apesar de recomendação técnica do próprio ICMBio para autuação única, foram lavrados dois autos de infração. Alega ausência de prova direta da pesca, pois a imputação teria se baseado exclusivamente em dados de rastreamento PREPS, sem abordagem, apreensão de pescado ou registro de desembarque; duplicidade punitiva e bis in idem; inadequação da aplicação da majorante do art. 93 do Decreto nº 6.514/2008; desproporcionalidade das multas de R$ 95.100,00 em cada processo; cerceamento de defesa; falta de motivação individualizada nas decisões administrativas; e ausência de fundamentação para o perdimento definitivo das embarcações, avaliado em R$ 800.000,00, apesar de relatórios técnicos recomendarem sua devolução. Menciona, ainda, a absolvição criminal do mestre da embarcação CUNHAMAR II por insuficiência de prova da materialidade e a existência de ação anulatória conexa relativa a outro episódio envolvendo as mesmas embarcações. Pede a anulação integral dos autos e das penalidades, com devolução dos bens; subsidiariamente, busca a anulação de uma das autuações, o afastamento das majorantes e a redução das multas, além de nova oferta de pagamento com desconto ou conversão da multa sobre base de cálculo regular.
Decido.
2. Incompetência do Juízo
A parte autora afirma na petição inicial desta ação:
"2.3. Da Ação Anulatória Conexa já Ajuizada
Cumpre destacar, por dever de lealdade processual e para a devida contextualização fática e jurídica, que o Autor já ajuizou perante a Justiça Federal a Ação Anulatória nº 501500269.2026.404.7208, em face do mesmo réu (ICMBio), versando sobre os Processos Administrativos nº 02127.001839/2022-88 e nº 02127.001841/2022-57 (Autos de Infração nº 7X2CYDWV e nº 0KY95G3H), relativos ao episódio de 26/04/2022, o qual envolveu exatamente as mesmas embarcações CUNHAMAR II e CUNHAMAR III em operação conjunta de pesca em parelha.
Na referida demanda paradigma, foram veiculadas rigorosamente as mesmas teses jurídicas aqui deduzidas: (i) ausência cabal de materialidade infracional diante da carência de provas diretas de pesca e apoio exclusivo em dados telemétricos PREPS; (ii) inobservância do princípio do non bis in idem em operação de parelha; (iii) ilegalidade da dobra do art. 93 do Decreto nº 6.514/2008 sobre elementar típica; e (iv) decretação de perdimento definitivo das embarcações sem motivação idônea e em confronto com os pareceres técnicos de restituição dos bens.
Essa circunstância evidencia a manifesta identidade de partes, de causa de pedir e a conexão entre as ações (art. 55 do CPC), justificando o conhecimento concomitante das demandas e a distribuição por dependência ou posterior reunião dos feitos para julgamento conjunto, a teor do art. 286, inciso II, e art. 55, § 1º, do CPC, prevenindo-se, assim, a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias pelo Poder Judiciário acerca da mesma dinâmica operacional das embarcações do Autor."
Dispõe o CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
[...]
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
O processo nº 50150026920264047208 com as mesmas partes e baseado em eventos semelhantes, cuja matéria de defesa é a mesma desta ação, foi previamente ajuizado perante o Juízo Substituto da 2ª VF de Itajaí no dia 10/09/2026.
Embora os Autos de Infração sejam distintos, os fatos são os mesmos, somente tendo ocorrido em dias diferentes, porém próximos, conforme narrativa da petição inicial. Nesta ação, a parte autora afirma:
[...] No dia 02/05/2022, as referidas embarcações navegavam em águas jurisdicionais do litoral sul de Santa Catarina quando tiveram seus sinais de satélite captados pelo Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) no interior dos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca, a menos de 3 milhas náuticas da costa [...]
No processo conexo, alega:
[...] No dia 26/04/2022, as referidas embarcações navegavam em águas jurisdicionais do litoral sul de Santa Catarina quando tiveram seus sinais de satélite captados pelo Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) no interior dos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca, a menos de 3 milhas náuticas da costa.[...]
Esta ação foi distribuída posteriormente, no dia 11/09/2026. Deve o processo ser redistribuído por dependência aos autos acima citados, na forma do artigo 55 do CPC.
3. Dispositivo
Diante do exposto, reconheço a conexão desta ação com o processo nº 50150026920264047208 do Juízo Substituto da 2ª VF de Itajaí e determino a redistribuição do feito, por conexão, para processamento e julgamento conjunto, com base no artigo 55 do CPC.
Redistribua-se imediatamente, independentemente de preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. Cumpra-se.