Publicações do processo

5015052-88.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5015052-88.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA ADVOGADO(A): REGINA TAPIA SIKILERO (OAB RS071288) ADVOGADO(A): JOSE LUIS ZANCANARO (OAB RS022543) ADVOGADO(A): ROBERTO PACHECO TAPIA (OAB RS024117) ADVOGADO(A): SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (OAB RS027356) AGRAVANTE: COMUNIDADE DA COLONIA NOVA ADVOGADO(A): REGINA TAPIA SIKILERO (OAB RS071288) ADVOGADO(A): JOSE LUIS ZANCANARO (OAB RS022543) ADVOGADO(A): ROBERTO PACHECO TAPIA (OAB RS024117) ADVOGADO(A): SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (OAB RS027356) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo para o período posterior a 1º de outubro de 1999, data dos efeitos financeiros da Portaria nº 1.323/1999 do Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação sem extinguir imediatamente a execução; e (ii) a possibilidade de propor execução complementar de faturas posteriores a outubro de 1999 após a limitação voluntária do período executado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal caso se entenda de modo diverso. 4. A alegação de limitação temporal decorrente da Portaria nº 1.323/1999 do Ministério da Saúde, quando não arguida na fase de conhecimento cuja sentença foi posterior à norma, não pode ser veiculada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Ocorre preclusão consumativa e lógica quando a parte exequente, ao ajuizar a execução, limita voluntariamente os cálculos até outubro de 1999, sendo inviável a ampliação do objeto da execução, mais de dez anos depois, para incluir parcelas de 2020 a 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A limitação voluntária do período de cálculo na petição inicial do cumprimento de sentença gera preclusão consumativa e lógica, impedindo a posterior ampliação do objeto da execução para inclusão de parcelas supervenientes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015052-88.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART AGRAVANTE: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA ADVOGADO(A): REGINA TAPIA SIKILERO (OAB RS071288) ADVOGADO(A): JOSE LUIS ZANCANARO (OAB RS022543) ADVOGADO(A): ROBERTO PACHECO TAPIA (OAB RS024117) ADVOGADO(A): SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (OAB RS027356) AGRAVANTE: COMUNIDADE DA COLONIA NOVA ADVOGADO(A): REGINA TAPIA SIKILERO (OAB RS071288) ADVOGADO(A): JOSE LUIS ZANCANARO (OAB RS022543) ADVOGADO(A): ROBERTO PACHECO TAPIA (OAB RS024117) ADVOGADO(A): SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (OAB RS027356) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.