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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015052-88.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
ADVOGADO(A): REGINA TAPIA SIKILERO (OAB RS071288)
ADVOGADO(A): JOSE LUIS ZANCANARO (OAB RS022543)
ADVOGADO(A): ROBERTO PACHECO TAPIA (OAB RS024117)
ADVOGADO(A): SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (OAB RS027356)
AGRAVANTE: COMUNIDADE DA COLONIA NOVA
ADVOGADO(A): REGINA TAPIA SIKILERO (OAB RS071288)
ADVOGADO(A): JOSE LUIS ZANCANARO (OAB RS022543)
ADVOGADO(A): ROBERTO PACHECO TAPIA (OAB RS024117)
ADVOGADO(A): SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (OAB RS027356)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo para o período posterior a 1º de outubro de 1999, data dos efeitos financeiros da Portaria nº 1.323/1999 do Ministério da Saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação sem extinguir imediatamente a execução; e (ii) a possibilidade de propor execução complementar de faturas posteriores a outubro de 1999 após a limitação voluntária do período executado na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal caso se entenda de modo diverso.
4. A alegação de limitação temporal decorrente da Portaria nº 1.323/1999 do Ministério da Saúde, quando não arguida na fase de conhecimento cuja sentença foi posterior à norma, não pode ser veiculada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. Ocorre preclusão consumativa e lógica quando a parte exequente, ao ajuizar a execução, limita voluntariamente os cálculos até outubro de 1999, sendo inviável a ampliação do objeto da execução, mais de dez anos depois, para incluir parcelas de 2020 a 2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A limitação voluntária do período de cálculo na petição inicial do cumprimento de sentença gera preclusão consumativa e lógica, impedindo a posterior ampliação do objeto da execução para inclusão de parcelas supervenientes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015052-88.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
ADVOGADO(A): REGINA TAPIA SIKILERO (OAB RS071288)
ADVOGADO(A): JOSE LUIS ZANCANARO (OAB RS022543)
ADVOGADO(A): ROBERTO PACHECO TAPIA (OAB RS024117)
ADVOGADO(A): SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (OAB RS027356)
AGRAVANTE: COMUNIDADE DA COLONIA NOVA
ADVOGADO(A): REGINA TAPIA SIKILERO (OAB RS071288)
ADVOGADO(A): JOSE LUIS ZANCANARO (OAB RS022543)
ADVOGADO(A): ROBERTO PACHECO TAPIA (OAB RS024117)
ADVOGADO(A): SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (OAB RS027356)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO