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Tribunal
TJMG
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015049-96.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: ESPÓLIO DE ALAOR DE BARROS COBRA CPF: não informado RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o Estado de Minas Gerais apresentou nova impugnação aos cálculos (ID 10732736931 ), acompanhada de parecer contábil e planilha (IDs 10732736932 e 10732736933 ), alegando a existência de excesso de execução no montante de R$ 4.173,61 (quatro mil, cento e setenta e três reais e sessenta e um centavos) sob o argumento de divergência de valor-base e índices de juros e correção monetária. Intimado (ID 10733751286 ), o Espólio de Alaor de Barros Cobra manifestou-se (ID 10736879297 ) arguindo a manifesta preclusão da pretensão estatal, destacando que os cálculos de ID 10708027427 já foram devidamente homologados por decisão judicial preclusa (ID 10713116186, confirmada no ID 10724087078 ), pugnando pelo pronto prosseguimento da execução e expedição das competentes requisições de pagamento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo ente público no ID 10732736931 encontra-se integralmente obstada pela preclusão, sendo incabível a reabertura de matérias já dirimidas e acobertadas pela coisa julgada formal e material. Com efeito, este Juízo já acolheu a preliminar de preclusão consumativa na sentença de ID 10605461617, a qual rejeitou a impugnação originária do Estado e homologou expressamente os parâmetros e valores apresentados pelo credor, decisão mantida na íntegra pelo v. acórdão proferido pela Colenda Turma Recursal (ID 10695936287 ), devidamente transitado em julgado em 11/06/2026 (ID 10695936294 ). Ato contínuo, a planilha de ID 10708027427 limitou-se a promover a estrita atualização matemática dos valores já estabilizados, acrescentando apenas os honorários advocatícios recursais de 10% fixados pela Turma Recursal, o que resultou na decisão terminativa de homologação de cálculos proferida no ID 10713116186. Os embargos de declaração opostos pelo Estado contra referida homologação (ID 10717722250 ) foram expressamente rejeitados por este Juízo na decisão de ID 10724087078, oportunidade na qual restou consignada a ausência de prejuízo concreto e a higidez do demonstrativo aritmético, determinando-se o cumprimento dos atos executórios. Dessa forma, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil e dos princípios da celeridade, informalidade e segurança jurídica que regem os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/1995), é defeso rediscutir a base de cálculo ou os critérios dos encargos do débito já homologado. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DECURSO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 507 do Código Fux, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. A oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.359.232/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 14/4/2020.) No mesmo sentido, orienta-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NOVA APRECIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Se os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados por decisão anteriormente proferida no feito, já transitada em julgado, resta afastada a possibilidade de nova apreciação de tal matéria, em razão da preclusão consumativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.222694-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 04/06/2024) Ante o exposto: a) DEIXO DE CONHECER da manifestação/impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais no ID 10732736931, em razão da manifesta ocorrência de preclusão consumativa e temporal; b) RATIFICO integralmente a homologação dos cálculos operada no ID 10713116186 e mantida no ID 10724087078, no montante total de R$ 57.014,93 (cinquenta e sete mil e quatorze reais e noventa e três centavos) a título de crédito principal (restituição de encargos indevidos de ITCD) e R$ 11.973,13 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e treze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais acumulados em favor da patrona da parte exequente; c) DETERMINO à Secretaria deste Juízo a imediata expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios em favor da patrona do exequente (ID 10713116186) e da respectiva requisição (RPV/Precatório) do crédito principal em favor do Espólio exequente, observando-se as normas constitucionais e o limite de alçada legal estadual. Sem custas nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. P.I.C (JE) Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015049-96.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO DE ALAOR DE BARROS COBRA CPF: não informado ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Ficam as partes intimadas para manifestarem sua concordância sobre a expedição do precatório, conforme determinação do item 24 do anexo único da portaria nº 5047/pr/2021 do TJMG, no prazo de 10 (dez) dias. Fica ainda intimado para, no prazo supra, juntar procuração nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF, endereço e a informação de que o beneficiário os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório, conforme item 8 do anexo único da portaria nº 5047/pr/2021 do TJMG ARIOVALDO ZAMPA Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.