Publicações do processo

Processo 5015041-98.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015041-98.2025.4.03.6183 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CLOVIS LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELE JACOMO VIEIRA FICONE - SP400298-A DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, com vistas à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo — DER, em 17/12/2019, ou de sua reafirmação. Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, após o reconhecimento da especialidade do período de 25/03/1987 a 31/12/1993, observada a atualização monetária das prestações vencidas e os respectivos juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Irresignada, a autarquia previdenciária apela para reformar a sentença exclusivamente quanto aos consectários legais, sustentando que os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.°136, de 09 de setembro de 2025. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o breve relato, segue decisão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retificação dos consectários legais fixados por ocasião da sentença que condenou a autarquia previdenciária a atualizar “os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal”. Alega-se, em síntese, que “com a revogação da aplicação da SELIC como índice único de juros e correção monetária, entende-se que a partir da EC 136/2025, devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária e juros de mora, previstos na legislação em vigor sobre o assunto em cada período de tempo, a depender da natureza da condenação”. A questão relativa aos consectários legais foi enfrentada a contento na sentença, estabelecendo-se que eles deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente. As alterações promovidas pela EC 136/25 devem ser observadas a partir de sua vigência, conforme entendimento que restou consagrado no julgamento dos Temas 491 e 492 pelo Superior Tribunal de Justiça, a respeito da incidência imediata aos processos pendentes da legislação de natureza processual, atendendo-se à jurisprudência vinculante que venha a ser firmada a esse respeito, nos termos da tese sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361 (RE 1.505.031): “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Deve ficar salientado que o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, revisado pela Resolução CJF 990, de julho de 2026, já contempla as alterações promovidas pela EC 136/25. A determinação de observância do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal dispensa a discriminação exaustiva de todos os índices de correção monetária e de juros de mora a serem aplicados a depender do intervalo de tempo e é um meio de assegurar que as mudanças legislativas e na jurisprudência dominante serão atendidas. Diante do desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, e balizas estabelecidas em precedente qualificado, de obrigatória observância, por ocasião da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Comunique-se e intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ