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5015039-15.2025.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015039-15.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RODOLFO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO(A): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB RN012098) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de "Dif Quit Folgas Acum" e "AF - Acúmulo de Folgas"; b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de "Hora extra trabalhada na folga(0383)", "HE Turno 100%", "Banco horas(1513)" e "HE Treinamento 100%(0194)", com base no artigo 487, inciso I, do CPC.

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