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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015034-71.2024.8.21.0019/RS
AUTOR: SANDRO ROBERTO JACOBSEN DA FONSECA FILHO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO BECKER (OAB RS057075)
RÉU: MARIA IZABEL MATOS SCHWANCK
ADVOGADO(A): ALBERTO FERNANDO BECKER PINTO (OAB RS064922)
ADVOGADO(A): SILVIA REGINA BECKER PINTO (OAB RS026826)
ADVOGADO(A): Davi Válter dos Santos (OAB RS069307)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cumpre ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade e a pertinência dos elementos probatórios requeridos pelas partes, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise dos pedidos probatórios formulados.
1. Da prova pericial de avaliação imobiliária e locativos
DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação imobiliária.
A apuração do valor de mercado dos imóveis matriculados sob os n.º 80.907, 80.868 e 80.871 à época da celebração da compra e venda (23/02/2024) e na atualidade, bem como a estimativa do valor locativo mensal dos referidos bens no período controvertido, afigura-se indispensável para a análise das teses de simulação, preço vil, doação inoficiosa e quantificação de eventuais perdas e danos.
Em atenção ao que dispõe o artigo 465 do Código de Processo Civil, acolhe-se a manifestação da ré (Evento 58), de modo que o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (ou complementação dos já ofertados pelo autor no Evento 60) será reaberto após a nomeação do perito judicial.
2. Da prova oral
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela ré no Evento 50.
A prova testemunhal mostra-se pertinente para elucidar o contexto fático da celebração do negócio jurídico, a higidez e lucidez mental do de cujus no período de agravamento de sua enfermidade, bem como a dinâmica da convivência do casal.
Ressalta-se que a oitiva de testemunhas domiciliadas fora da comarca ou no exterior deverá ser viabilizada por meio de videoconferência ou cooperação judiciária, na forma legal.
3. Do ofício ao Hospital São Lucas da PUCRS
DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital São Lucas da PUCRS.
A requisição de cópia do prontuário médico relativo à última internação do falecido Sandro Roberto Jacobsen da Fonseca (fevereiro e março de 2024), bem como dos registros de visitas hospitalares, é necessária para aferir o estado clínico e de consciência do paciente nos dias que antecederam a lavratura da escritura pública de compra e venda.
4. Do indeferimento da perícia contábil
INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil.
A comprovação dos aportes financeiros, pagamentos de débitos tributários e condominiais, bem como as despesas de quitação do financiamento habitacional e de dissolução da empresa Investicor, constitui matéria de prova eminentemente documental. A parte ré já acostou aos autos demonstrativos e laudo técnico-contábil unilateral (Evento 58, Documentos 2, 3 e 4), acompanhados dos respectivos comprovantes de quitação (Evento 21, Documentos 17 a 22).
A verificação de tais pagamentos e de sua eventual compensação depende apenas da análise e cotejo dos documentos acostados, tornando desnecessária e excessivamente onerosa a nomeação de perito contábil neste momento.
5. Do indeferimento das diligências financeiras e fiscais requeridas pelo autor
INDEFIRO os pedidos formulados pelo autor no Evento 60 para expedição de ofícios a instituições financeiras via SISBAJUD e requisição de declarações de Imposto de Renda à Receita Federal.
A ré já juntou aos autos a integralidade de sua Declaração de Ajuste Anual de IRPF referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), acompanhada do respectivo recibo de entrega (Evento 50, Documentos 14 e 15), bem como os extratos bancários de suas contas correntes e aplicações (Evento 21, Documento 22).
A requisição judicial de dados financeiros e fiscais é medida de exceção, que não se justifica quando os documentos essenciais ao deslinde da causa já foram colacionados ou podem ser alcançados pelas vias ordinárias de instrução, inexistindo indício concreto que demande devassa bancária suplementar.
6. Do indeferimento de ofícios a órgãos públicos e condomínio
INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo, ao Condomínio Edifício Residencial Gare de L'est e ao agente financeiro da habitação.
Os históricos de pagamento do IPTU, das cotas condominiais e do saldo devedor do financiamento já foram carreados ao feito pelas partes por meio de certidões e relatórios oficiais (Evento 21, Documentos 18 a 21; Evento 58, Documento 4), cabendo aos litigantes a exibição de eventuais comprovantes complementares que entendam cabíveis.
Ante o exposto:
a) DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação imobiliária por corretor, com o objetivo de apurar o valor de mercado dos imóveis de matrículas n.º 80.907, 80.868 e 80.871 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo em 23/02/2024 e na atualidade, bem como a estimativa do valor locativo mensal dos bens no período compreendido entre 05/03/2024 e o presente momento.
Para tanto, nomeio como perito do juízo o Corretor Imobiliário ANTONIO OSVALDO PEREIRA para a realização da perícia requerida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC).
Após, intime-se o(a) expert para dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita ao encargo, apresentando sua proposta de honorários. Cientifique-se o(a) expert de que os honorários serão suportados pelas partes (art. 95, CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento), sendo que, com relação ao percentual de incumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o valor está limitado ao teto da tabela constante no Ato nº. 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (R$ 235,40 - item 6.2 da tabela).
Com a proposta, intimem-se as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a ré, no mesmo ato, efetuar o depósito judicial do seu percentual.
Havendo impugnação ao valor, intime-se o(a) perito(a) para manifestação.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Juntado o laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Havendo quesitos complementares, intime-se o(a) perito(a).
Nada mais sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, bem como requisitem-se os valores dos honorários periciais com relação ao percentual correspondente à parte autora ao Tribunal de Justiça.
b) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela ré no Evento 50. A designação de data para a audiência de instrução ocorrerá após a conclusão da prova pericial e a juntada do laudo aos autos;
c) DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital São Lucas da PUCRS, para que encaminhe a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia integral do prontuário médico de internação e o registro de controle de visitas hospitalares do paciente Sandro Roberto Jacobsen da Fonseca referente ao período de fevereiro a março de 2024. Oficie-se;
d) INDEFIRO a realização de perícia contábil, bem como as requisições via SISBAJUD, as pesquisas fiscais perante a Receita Federal e a expedição de ofícios ao Município, Condomínio e Agente Financeiro, pelas razões expostas na fundamentação.
Intimem-se. Cumpra-se.