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Processo 5015032-27.2026.4.03.0000

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015032-27.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA LTDA, LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO CRUZ SILVA - SP244829-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA LTDA e OUTRA em face de decisão proferida nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial movidos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Embargos à Execução tempestivamente distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 5001476-77.2025.4.03.6115. Certifique-se naqueles autos a distribuição do presente feito. Reconheço a prevenção deste juízo e afasto as dos demais (ID 577960965). Recebo os embargos sem suspender o curso da execução, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao embargado pelo prazo de 15 dias para, querendo, oferecer impugnação. Não havendo pedido específico de produção probatória, venham conclusos para julgamento imediato, nos termos do art. 920, inc. II, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se.” Sustenta a parte agravante, em síntese, o excesso de execução e falta de transparência, nos termos do artigo 28, § 2º, I, da Lei n. 10.931/2004. Assevera que, segundo cálculos pormenorizados, restou demonstrado que a agravada aplicou índices e encargos em total desconformidade com o pactuado e com a legislação vigente. Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. Entretanto, de acordo com o §1º do art. 919, do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Conforme jurisprudência do C. STJ (Tema 526), para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante; relevância da argumentação; risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; garantia do juízo. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SUMULA N. 83/STJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.651.168/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919, § 1.°, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.535.940/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 3. Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista que inexistem as supostas iliquidez e incerteza do título executivo, pois não foi demonstrada a existência de cláusulas abusivas, e que não há elementos nos autos a comprovar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se tem conhecimento da prática de nenhum ato expropriatório. 4. A decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução, por se tratar de decisão liminar, de natureza precária, pode ser modificada a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.730.793/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 919, DO CPC NÃO OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. I- Segundo o artigo 919, do CPC, os embargos do executado não terão efeito suspensivo, a não ser que estejam presentes cumulativamente as hipóteses previstas no artigo § 1º do mesmo artigo, quais sejam: requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e, finalmente, desde que garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficiente. II- Em que pese os argumentos do agravante, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, e nem que o prosseguimento da execução possa causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação. Acrescente-se que os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, o qual tem previsão legal. III- Ademais, como bem pontuou o Magistrado a quo, “(...) os argumentos apresentados giram em torno de consequências ordinárias do procedimento executório, sem a apresentação de circunstâncias extraordinárias que justificassem o reconhecimento do requisito em exame (...)”. IV- Agravo de instrumento improvido. Prejudicado agravo interno. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021899-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 28/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 919, §1 º, do Código de Processo Civil, a regra é que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, salvo se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente; e estiverem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória. 2. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032031-31.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 09/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de efeito suspensivo necessário se faz, de acordo com o art. 919, CPC/2015, que o embargante preencha os seguintes requisitos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Ademais, a jurisprudência do C. STJ posiciona-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedente do C. STJ. 3. Outrossim, o C. STJ já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos que “não há falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário” (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 4. Verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, haja vista que, além da ausência de garantia, os fundamentos apresentados pela agravante não se mostraram hábeis para a concessão. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013964-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/02/2021, DJEN DATA: 26/05/2021). No caso dos autos, não merece reforma a decisão agravada, pois não se encontram presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A execução não se encontra garantida. Além disso, a plausibilidade do direito também não foi demonstrada. Há apenas argumentos acerca de supostas abusividades contratuais decorrentes da falta de transparência e não apresentação da evolução da dívida desde a sua origem. É necessária, no mínimo, regular instauração do contraditório a respeito, sendo provável a necessidade de dilação probatória. Por fim, cumpre mencionar que os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, o qual tem previsão legal. Ante o exposto, indefiro os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E FALTA DE TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução de título extrajudicial que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo ao processo executivo. As agravantes sustentam excesso de execução e falta de transparência na evolução do débito, com fundamento no art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004, alegando aplicação de índices e encargos em desconformidade com o contrato e com a legislação, e requerem a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) saber se as alegações de excesso de execução e de falta de transparência evidenciam a plausibilidade do direito invocado para justificar a suspensão do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra. A atribuição desse efeito exige, cumulativamente, requerimento da parte, demonstração da relevância da fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a execução não se encontra garantida, circunstância que afasta requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo. 5. As alegações de excesso de execução, abusividade contratual e ausência de transparência na evolução da dívida não demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. A controvérsia demanda regular contraditório e, em princípio, produção de prova para apuração dos fatos alegados. 6. Os atos executórios constituem consequência ordinária do processo de execução e, por si sós, não caracterizam risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da execução. 7. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive a garantia da execução. 2. Alegações de excesso de execução e de abusividade contratual que dependam de contraditório e dilação probatória não evidenciam, por si sós, a plausibilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo. 3. Os atos executórios inerentes ao procedimento executivo não configuram, isoladamente, risco de dano grave ou de difícil reparação." Legislação relevante citada: CPC, arts. 919, § 1º, e 920, II; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: **STJ, Tema Repetitivo 526; STJ, AgInt no AREsp 1.793.307/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.05.2021, DJe 06.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.535.940/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.03.2021, DJe 18.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.730.793/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020, DJe 01.02.2021; STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF3, AI 5021899-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 25.04.2022; TRF3, AI 5032031-31.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 28.04.2022; TRF3, AI 5013964-52.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 24.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015032-27.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA LTDA, LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO CRUZ SILVA - SP244829-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA LTDA e OUTRA em face de decisão proferida nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial movidos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Embargos à Execução tempestivamente distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 5001476-77.2025.4.03.6115. Certifique-se naqueles autos a distribuição do presente feito. Reconheço a prevenção deste juízo e afasto as dos demais (ID 577960965). Recebo os embargos sem suspender o curso da execução, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao embargado pelo prazo de 15 dias para, querendo, oferecer impugnação. Não havendo pedido específico de produção probatória, venham conclusos para julgamento imediato, nos termos do art. 920, inc. II, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se.” Sustenta a parte agravante, em síntese, o excesso de execução e falta de transparência, nos termos do artigo 28, § 2º, I, da Lei n. 10.931/2004. Assevera que, segundo cálculos pormenorizados, restou demonstrado que a agravada aplicou índices e encargos em total desconformidade com o pactuado e com a legislação vigente. Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. Entretanto, de acordo com o §1º do art. 919, do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Conforme jurisprudência do C. STJ (Tema 526), para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante; relevância da argumentação; risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; garantia do juízo. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SUMULA N. 83/STJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.651.168/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919, § 1.°, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.535.940/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 3. Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista que inexistem as supostas iliquidez e incerteza do título executivo, pois não foi demonstrada a existência de cláusulas abusivas, e que não há elementos nos autos a comprovar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se tem conhecimento da prática de nenhum ato expropriatório. 4. A decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução, por se tratar de decisão liminar, de natureza precária, pode ser modificada a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.730.793/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 919, DO CPC NÃO OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. I- Segundo o artigo 919, do CPC, os embargos do executado não terão efeito suspensivo, a não ser que estejam presentes cumulativamente as hipóteses previstas no artigo § 1º do mesmo artigo, quais sejam: requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e, finalmente, desde que garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficiente. II- Em que pese os argumentos do agravante, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, e nem que o prosseguimento da execução possa causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação. Acrescente-se que os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, o qual tem previsão legal. III- Ademais, como bem pontuou o Magistrado a quo, “(...) os argumentos apresentados giram em torno de consequências ordinárias do procedimento executório, sem a apresentação de circunstâncias extraordinárias que justificassem o reconhecimento do requisito em exame (...)”. IV- Agravo de instrumento improvido. Prejudicado agravo interno. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021899-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 28/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 919, §1 º, do Código de Processo Civil, a regra é que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, salvo se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente; e estiverem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória. 2. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032031-31.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 09/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de efeito suspensivo necessário se faz, de acordo com o art. 919, CPC/2015, que o embargante preencha os seguintes requisitos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Ademais, a jurisprudência do C. STJ posiciona-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedente do C. STJ. 3. Outrossim, o C. STJ já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos que “não há falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário” (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 4. Verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, haja vista que, além da ausência de garantia, os fundamentos apresentados pela agravante não se mostraram hábeis para a concessão. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013964-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/02/2021, DJEN DATA: 26/05/2021). No caso dos autos, não merece reforma a decisão agravada, pois não se encontram presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A execução não se encontra garantida. Além disso, a plausibilidade do direito também não foi demonstrada. Há apenas argumentos acerca de supostas abusividades contratuais decorrentes da falta de transparência e não apresentação da evolução da dívida desde a sua origem. É necessária, no mínimo, regular instauração do contraditório a respeito, sendo provável a necessidade de dilação probatória. Por fim, cumpre mencionar que os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, o qual tem previsão legal. Ante o exposto, indefiro os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E FALTA DE TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução de título extrajudicial que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo ao processo executivo. As agravantes sustentam excesso de execução e falta de transparência na evolução do débito, com fundamento no art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004, alegando aplicação de índices e encargos em desconformidade com o contrato e com a legislação, e requerem a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) saber se as alegações de excesso de execução e de falta de transparência evidenciam a plausibilidade do direito invocado para justificar a suspensão do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra. A atribuição desse efeito exige, cumulativamente, requerimento da parte, demonstração da relevância da fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a execução não se encontra garantida, circunstância que afasta requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo. 5. As alegações de excesso de execução, abusividade contratual e ausência de transparência na evolução da dívida não demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. A controvérsia demanda regular contraditório e, em princípio, produção de prova para apuração dos fatos alegados. 6. Os atos executórios constituem consequência ordinária do processo de execução e, por si sós, não caracterizam risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da execução. 7. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive a garantia da execução. 2. Alegações de excesso de execução e de abusividade contratual que dependam de contraditório e dilação probatória não evidenciam, por si sós, a plausibilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo. 3. Os atos executórios inerentes ao procedimento executivo não configuram, isoladamente, risco de dano grave ou de difícil reparação." Legislação relevante citada: CPC, arts. 919, § 1º, e 920, II; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: **STJ, Tema Repetitivo 526; STJ, AgInt no AREsp 1.793.307/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.05.2021, DJe 06.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.535.940/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.03.2021, DJe 18.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.730.793/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020, DJe 01.02.2021; STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF3, AI 5021899-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 25.04.2022; TRF3, AI 5032031-31.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 28.04.2022; TRF3, AI 5013964-52.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 24.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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