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TRF3 · 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015031-06.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOLTAIC LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) SOLTAIC LTDA - CNPJ RAIZ: 24.876.339, já citado(s) nos autos (ID nº 548408059), até o limite de R$ 68.849,24 (ID nº 588557531), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta, bem como ao correspondente protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos - inferior a 02 (dois) salários mínimos - promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Por fim, cabe ressaltar que o Sisbajud atinge não somente valores em espécie, mas também outros ativos, tais como fundos e títulos. Nesta hipótese o sistema informa a existência de bloqueio de ativo não precificado, sem determinar valor, porquanto dependente de liquidez. A título de exemplo, os bancos por vezes informam o bloqueio de R$ 0,01, situação que indicaria a existência de ativo não precificado. Assim, constando informação acerca do bloqueio de ativo não precificado, destaco que a Secretaria não deverá promover o levantamento deste valor, ainda que conste bloqueio correspondente a R$ 0,01, devendo promover a expedição de ofício ao banco, a fim de que esclareça qual ativo foi bloqueado e qual o seu valor atual. Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contempladas no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Cabe consignar que este magistrado tem o entendimento de que a oposição de embargos à execução deve observar a garantia do processo (art. 16, §1º, da LEF), sendo necessária, como regra, a apresentação de garantia integral para tanto. Será dispensada a garantia integral quando comprovada insuficiência patrimonial inequívoca. Ademais, uma vez cumprida a condição de procedibilidade exigida, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) - REsp 1.272.827/PE. Assim, sendo positiva a penhora de ativos financeiros, porém insuficiente para a garantia total da presente execução, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetuada, para que promova sua complementação ou comprove a insuficiência patrimonial, caso tenha a intenção de apresentar eventuais embargos à execução, no prazo legal. Anoto que o prazo para apresentação dos embargos correrá automaticamente após a complementação ou exibição de documentos aptos a comprovar a insuficiência patrimonial inequívoca (cuja idoneidade será alvo de deliberação no momento do recebimento dos embargos). Sendo a penhora suficiente para a garantia do crédito fiscal, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Tratando-se de intimação pessoal, conforme estabelecido pelo art. 12, da Lei 6.830/80, intime-se via domicílio eletrônico, nos termos do art. 20, §4º, da Resolução CNJ nº 455/2022, ficando dispensada qualquer outra forma de comunicação em caso de inércia da executada. Caso a parte não tenha Domicílio Eletrônico cadastrado, expeça-se o necessário. Proceda a secretaria à anotação de sigilo na presente decisão, que deverá ser levantado após o cumprimento da ordem. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto
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