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5015029-50.2025.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015029-50.2025.8.21.0072/RS AUTOR: VALMIR VARGAS CARDOSO ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Distribuição do Ônus da Prova O Autor é aposentado por incapacidade permanente, com renda mensal de R$ 1.518,00 sujeita a numerosos descontos consignados, sem qualificação técnica no mercado financeiro, enquanto a Ré é instituição especializada que detém controle pleno de toda a infraestrutura digital de contratação, dos logs de acesso, dos sistemas de autenticação e dos dados da operação. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Autor. 2. Da Preliminar de Litigância de Má-fé A caracterização de litigância de má-fé requer demonstração de conduta dolosa ou, ao menos, gravemente culposa, não podendo ser presumida do simples fato de a parte ter ajuizado ação cujos fundamentos são contestados pela outra parte. O Autor apresenta alegação de falha no dever de informação e de não compreensão da modalidade contratada, tese que não é, em si, incompatível com os documentos juntados, considerando a complexidade da operação e a vulnerabilidade do consumidor. O exercício regular do direito de ação, ainda que as alegações possam ser refutadas no mérito, não configura litigância de má-fé. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé da Ré. 3. Do Saneamento do Processo Superadas as questões processuais, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto aos fatos incontroversos: É incontroverso que a Ré realizou averbação de margem consignável no benefício previdenciário do Autor, com o desconto mensal correspondente; que houve a assinatura eletrônica dos documentos contratuais, abrangendo a Cédula de Crédito Bancário e o Termo de Consentimento Esclarecido; que houve a disponibilização de valores na conta bancária do Autor; e que as taxas de juros remuneratórios aplicadas constam dos referidos instrumentos contratuais. Quanto aos pontos controvertidos: Para os fins do artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) Se o Autor recebeu informação clara, adequada e suficiente sobre a modalidade de cartão de crédito consignado RMC/RCC e sobre as diferenças em relação ao empréstimo consignado convencional, de modo a caracterizar consentimento informado e ausência de falha no dever de informação previsto nos artigos 6.º, inciso III, e 46 da Lei n.º 8.078/1990; b) Se a taxa de juros remuneratórios pactuada é compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas na data de contratação, e se eventual diferença configura abusividade nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1.º, da Lei n.º 8.078/1990; c) Em caso de reconhecimento de irregularidade na contratação ou na taxa de juros, quais os critérios de readequação aplicáveis e qual o montante dos valores eventualmente pagos em excesso pelo Autor; d) Se a devolução de valores eventualmente pagos em excesso deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990; e) Se a conduta da Ré gerou dano moral indenizável ao Autor e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação. Quanto aos meios de prova: O Autor requereu a produção de provas de forma geral e a Ré solicitou a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do Autor. Defiro a produção de prova documental. Além dos documentos já apresentados, faculto às partes a juntada de novos documentos pertinentes à comprovação dos pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Autor e de produção de prova testemunhal, formulados pela Ré, pois essas provas são desnecessárias para a solução do litígio, considerando que a controvérsia sobre a adequação das informações prestadas no ambiente digital deve ser demonstrada por meio de registros e documentos. 4. Dispositivo b) Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Autor, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990, nos termos da fundamentação do item 1. c) Rejeito o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé formulado pela Ré, pelos fundamentos expostos no item 2. d) Decreto o saneamento do processo, fixando como pontos controvertidos aqueles indicados no item 3, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. e) Faculto às partes a juntada de documentos complementares que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. f) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para prolação de sentença. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.

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