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5015026-72.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015026-72.2025.4.03.6105 AUTOR: 21.708.833 FELIPE VENTURA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS LEITE DE CAMARGO - SP107168 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se ação condenatória de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por FELIPE VENTURA DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO para “suspender a exigibilidade do crédito e determinar o imediato cancelamento definitivo ou a sustação dos efeitos do Protesto n.º 1 (Título 756928/2025), levado a efeito em 05/02/2025, comunicando-se o 1° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas”. Ao final, requer a declaração de “inexistência de relação jurídica que obrigue FELIPE VENTURA DOS SANTOS, na qualidade de Microempreendedor Individual – Eletricista (CNAE 4321-5/00), a registrar-se ou ser fiscalizado pelo CREA-SP”; de nulidade do AI 14371/2024 (OS 41013/2024) e atos subsequentes, inclusive da CDA protestada; o cancelamento do protesto (título 756928/2025) e a condenação do réu em danos morais (R$ 10.000,00). Relata o autor que é microempreendedor individual (MEI) inscrito desde 20/01/2015; que exerce de forma autônoma e independente a atividade de eletricista em residências e estabelecimentos comerciais; que sua atividade principal está registrada no CNAE (4321-5/00 – Instalação e Manutenção Elétrica) e enquadra-se dentre aquelas típicas do microempreendedor individual, de natureza técnica eminentemente operacional, sem exigência de registro profissional em conselho de classe, no entanto, em 13/12/2024, o réu lavrou o AI nº 14371/2024 (OS 41013/2024) sob a justificativa de exercício ilegal da atividade técnica de instalação e manutenção elétrica, sem registro no Conselho (art. 59 da lei nº 5.194/1966); que imposta multa (R$ 2.633,26) descabida, uma vez que não exerceu atividades exclusivas de profissional de engenharia, tampouco elaborou ou assinou projetos que justificassem qualquer vinculação obrigatória ao CREA; que a CDA foi protestada em 05/02/2025 (R$ 2.910/48) por falta de pagamento; que a medida é desprovida de amparo legal e maculou sua reputação comercial; que o AI nº 14371/2024 é nulo por vício de legalidade e inexigível a multa. Procuração e documentos juntados com a inicial. Custas no ID 448335390. A medida liminar foi indeferida (ID 448863719). A parte autora juntou aos autos o auto de infração; informou que não possui condições financeiras de efetuar o depósito judicial e requereu a reconsideração da decisão para suspender os efeitos do protesto (ID 448863719). Decorrido o prazo para contestação do CREA/SP. A decisão de ID 556338136 deferiu a tutela de urgência e decretou a revelia do CREA. O CREA apresentou contestação no ID 540125854, tendo o autor se manifestado no ID 557357764. A parte autora juntou prova nova com a petição de ID 560485118. O CREA manifestou-se (ID 577021782). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora a anulação do Auto de Infração, reconhecendo-se que a atividade principal exercida pela empresa não se enquadra nas hipóteses que exigem registro profissional no CREA/SP, bem como a condenação em danos morais. Ressalto que nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC, a prova pericial é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, podendo ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial ou quando for desnecessária diante das demais provas produzidas. A controvérsia posta nos autos não reside na forma como a empresa realiza internamente seu processo produtivo, mas no enquadramento jurídico de sua atividade básica à luz do art. 1º da Lei nº 6.839/80 e dos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. A definição da atividade básica da empresa decorre da análise de seu objeto social e de sua atividade principal constante dos registros cadastrais, elementos documentalmente comprovados nos autos. Nessas circunstâncias, a prova pericial não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador. A este respeito, prescreve a Lei nº 6.839/80 em seu artigo 1º o seguinte: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201402796718, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/05/2015) (destacou-se) Do certificado da condição de microempreendedor individual (ID Num. 444322409), verifica-se que a autora tem por ocupação principal “Eletricista em residências e estabelecimentos comerciais”; atividade principal “(CNAE) 4321-5/00 - Instalação e manutenção elétrica”, bem como ocupações secundárias de “Transportador(a) municipal de cargas não perigosas(carreto), independente” e “Comerciante independente de material elétrico”; atividades secundárias CNAE “4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 4742-3/00 - Comércio varejista de material elétrico”. As notas fiscais comprovam a prestação de serviço em manutenção elétrica e instalação elétrica (ID Num. 444322418 a Num. 444322427). Verifica-se que tais atividades não se enquadram dentre aquelas privativas dos engenheiros e, via de consequência, não obriga a empresa a registrar-se ou manter responsável técnico registrado no CREA/SP. Nesse sentido, conforme já indicado na liminar de ID 556338136: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. ATIVIDADE BÁSICA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA/SP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade de registro da parte impetrante no órgão fiscalizador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; e (ii) determinar se a atividade exercida pela impetrante – instalação e manutenção elétrica – exige registro obrigatório no CREA/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de provas no processo civil não é direito absoluto, cabendo ao juiz avaliar sua pertinência e utilidade, conforme o artigo 370 do CPC. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 4. O artigo 1º da Lei n. 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou daquela prestada a terceiros. 5. A atividade de instalação e manutenção elétrica, indicada como atividade principal no CNPJ e objeto social da empresa impetrante, não se enquadra entre as atribuições exclusivas de engenheiros previstas no artigo 7º da Lei n. 5.194/1966. 6. As atividades de instalação e manutenção elétrica podem ser exercidas por profissionais legalmente habilitados com formação técnica específica, não se tratando de atribuições exclusivas de profissionais com formação superior em engenharia, conforme dispõe a Lei n. 5.194/1966. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for eminentemente de direito e os autos contiverem elementos suficientes à solução da lide. 2. A obrigatoriedade de registro no CREA/SP exige demonstração de que a atividade básica da empresa corresponde a funções privativas da engenharia. 3. Atividades de instalação e manutenção elétrica podem ser exercidas por profissionais técnicos legalmente habilitados, sendo indevida a exigência de registro no CREA/SP quando não configurada atribuição exclusiva de engenheiro. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 370; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv n. 5012699-96.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 09.05.202; ApCiv n. 5000338-17.2022.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 26.03.2024; ApCiv n. 5002389-24.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 03.04.2020; AI n. 5012679-92.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecilia Maria Piedra Marcondes, j. 21.09.2018. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5036136-16.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/08/2025, Intimação via sistema DATA: 28/08/2025) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIROS E AGRÔNOMOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de registro do microempreendedor individual no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP). - O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. - A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela Autarquia Profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, garantindo a isonomia com as pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades das quais será exigido o registro profissional. - A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo 1º estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Da análise do dispositivo legal, constata-se que as empresas estão sujeitas ao registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício de profissões em razão da sua atividade básica ou preponderante. - A Lei n. 5.194/1966, em seu artigo 7º, disciplina as atividades e atribuições das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. - Considerando o objeto social da empresa, não prevalece a obrigatoriedade de manutenção de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) e nem a indicação de responsável técnico, uma vez que a atividade de prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica não se enquadra no rol de atribuições profissionais privativas dos engenheiros e agrônomos. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003178-72.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) Saliento, por oportuno, que o réu invoca a Resolução CONFEA nº 218/73 para sustentar que a atividade exercida pela parte autora se enquadraria nas atribuições de engenheiro. É certo que a mencionada resolução discrimina atividades sujeitas à fiscalização profissional. Contudo, como ato normativo infralegal, não pode ampliar o alcance das hipóteses previstas em lei. A resolução tem função de particularizar atribuições, mas não de criar obrigações não previstas na Lei nº 5.194/66 nem de afastar o critério estabelecido no art. 1º da Lei nº 6.839/80. Assim, ainda que determinadas etapas do processo produtivo possam, em tese, relacionar-se a conhecimentos de engenharia, tal circunstância não basta para tornar obrigatória a inscrição da empresa, quando sua atividade básica é industrial e não consiste na prestação de serviços técnicos de engenharia. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual, todavia, é relativa e admite prova em contrário. A análise do objeto social da empresa e de sua atividade principal evidencia que sua atuação não se insere, como atividade básica, no campo privativo da engenharia, conforme delineado pela legislação aplicável. Dessa forma, a presunção que ampara o auto de infração restou elidida pelos elementos constantes dos autos, não subsistindo fundamento jurídico para a exigência de registro e para a multa aplicada. Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, o c. STJ possui entendimento consolidado no sentido de, tratando-se de protesto/inscrição indevida nos cadastros de inadimplência, o dano moral se configura in re ipsa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1328587 2018.01.77880-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/05/2019 ..DTPB:.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CREA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROTESTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP contra sentença que declarou a inexigibilidade de registro da empresa autora junto à autarquia, reconheceu a perda do objeto quanto à anulação da multa e do protesto, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indevido apontamento dos títulos executivos a protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de interesse de agir quanto aos pedidos já satisfeitos na via administrativa; (ii) a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o CREA/SP, à luz de sua atividade econômica; e (iii) a configuração de dano moral decorrente do protesto indevido da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, observo que não procede a alegação de perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de anulação da multa e do protesto, uma vez que tais pretensões já foram corretamente extintas sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme expressamente consignado na sentença. O que remanesceu para apreciação de mérito foi apenas a declaração de inexigibilidade de registro da parte autora perante o CREA/SP, bem como a análise do pedido indenizatório por danos morais. Em relação a esses pontos, não há falar em ausência superveniente de interesse processual, pois a declaração judicial acerca da inexistência de obrigação de registro mostra-se necessária para resguardar a parte autora contra novas autuações indevidas por parte do apelante. Além disso, o dano experimentado não é afastado pelo cancelamento posterior do protesto, já que a autora precisou recorrer ao Judiciário para ver cessada a restrição indevida, inclusive mediante provimento liminar anteriormente concedido (ID 364689090), o que evidencia a persistência do interesse na tutela jurisdicional quanto à reparação dos prejuízos suportados. 4. Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade da exigência de registro da parte autora perante o CREA/SP, devendo tal análise partir dos critérios estabelecidos na legislação de regência. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional decorre da atividade principal desempenhada pela empresa ou da natureza dos serviços por ela prestados a terceiros, não sendo suficiente a mera indicação formal em cadastro para justificar a imposição dessa obrigação, sendo necessário verificar se há efetiva prática de atividades que demandem conhecimento técnico privativo da engenharia. 5. A Lei nº 5.194/1966, que disciplina o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elenca em seu artigo 7º as atribuições exclusivas desses profissionais, como o planejamento, execução e fiscalização de obras e serviços técnicos. Portanto, para que haja exigência legal de registro e de anotação de responsabilidade técnica (ART), é indispensável que a atividade desempenhada se enquadre nessa descrição legal, o que deve ser demonstrado de forma concreta e não presumida com base apenas em classificações genéricas. 6. No caso concreto, verifica-se que a atividade desenvolvida pela autora — reparação de relógios (ID 364688881) — não se insere no rol de atribuições privativas das profissões regulamentadas pela Lei nº 5.194/1966, a qual delimita, de forma taxativa, os serviços próprios da engenharia. Ausente demonstração de que a empresa realiza atividades que exijam conhecimento técnico especializado ou responsabilidade técnica de profissional habilitado, mostra-se indevida a exigência de registro. A atuação do conselho, ao desconsiderar esse critério material e apoiar-se em presunções genéricas, ultrapassa os limites de sua competência fiscalizatória, o que afasta a validade da autuação originária. 7. Além disso, não se pode presumir a existência de relação jurídica válida entre as partes sem prova inequívoca da adesão da empresa aos quadros do conselho ou do exercício concreto de atividade sujeita à sua fiscalização. A simples existência de registros cadastrais ou classificações econômicas não é suficiente para demonstrar a constituição da obrigação, cabendo ao ente fiscalizador comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Não tendo o réu se desincumbido desse ônus, resta fragilizada a base jurídica da cobrança, o que reforça a inexigibilidade das obrigações impostas. 8. No que diz respeito ao protesto da dívida, sua irregularidade decorre diretamente da inexistência de fundamento jurídico para a cobrança. A inscrição indevida em cadastros restritivos configura violação à esfera jurídica da empresa, sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que admite a configuração do prejuízo de forma presumida nesses casos (AgRg no AREsp n. 416.129/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 12/3/2014; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009544-61.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/02/2026, Intimação via sistema DATA: 02/03/2026). Tal medida atinge a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado, justificando a reparação independentemente de prova específica do prejuízo. Ademais, verifica-se que a fixação da indenização nos termos formulados na sentença observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo suportado e prevenir a repetição de condutas semelhantes. Nesse contexto, não há fundamento para reforma da sentença, impondo-se a preservação integral do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004405-71.2025.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/06/2026, Intimação via sistema DATA: 26/06/2026) (destacou-se) Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, eximindo a parte autora de efetuar o registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, bem como para declarar a nulidade do auto de infração nº 14371/2024; b) condenar a parte requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidas de correção monetária e juros moratórios, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença. Expeça-se ofício ao 1º Tabelião Protestos de Campinas para que proceda ao cancelamento do protesto lavrado referente à CDA 756928/2025 (ID 444322416). Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil Publique-se. Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal

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