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5015024-50.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015024-50.2026.4.03.0000 RELATOR(A): GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: JOSE HAMILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VIVIANE SILVA GOMES - SP418258-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (ID 376272276), interposto em face de decisão (ID 584257975) que, na ação mandamental de origem, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/718.735.904-8), indeferiu a medida liminar. Sustenta a parte agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.735.904-8 de sua titularidade foi prorrogado pela autarquia previdenciária até 19/05/2026, contudo, houve a cessação anterior à data prevista. Aduz, também, a impossibilidade de requerer administrativamente, via sistema informatizado - MEU INSS - a prorrogação do benefício, cujas tentativas no período de 07/05/2026 a 18/05/2026, restaram frustradas. Sustenta, ainda, não se opor à realização de perícia médica, porém, o segurado não pode ser penalizado por erro da autarquia em não oportunizar a formalização de pedido de prorrogação de benefício, em havendo persistência da incapacidade. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar: o imediato restabelecimento (com manutenção do mesmo número originário) do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.735.904-8, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação em 19/04/2026; a liberação do sistema informatizado da autarquia previdenciária, a fim de permitir a formalização do pedido de prorrogação do benefício; agendamento de perícia médica de prorrogação de benefício; fixação de multa diária, no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento de decisão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Tutela antecipada recursal deferida em parte (ID 376961863). Manifestação do INSS acerca do cumprimento da decisão judicial (ID 387755024). Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, o INSS não apresentou resposta ao recurso. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto (ID 394500279). É o relatório. DECIDO A consulta ao processo de origem revela a prolação de sentença pelo r. Juízo a quo, concedendo parcialmente a segurança (ID 589981859). Com efeito, a superveniência da sentença no processo principal leva à perda do objeto do presente recurso, pois, a eficácia da sentença não se subordina ao julgamento do agravo de instrumento. Outrossim, após a prolação da sentença o MM. Juiz a quo encerra seu ofício jurisdicional, podendo tal sentença ser modificada somente pela instância superior. Em decorrência, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento e, por conseguinte, seu julgamento resta prejudicado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1) No caso dos autos, o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, já que foi prolatada sentença no feito principal, acarretando a perda superveniente do objeto do recurso. 2) Agravo de instrumento da impetrante prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002118-96.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 31/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024). Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, conforme a fundamentação supra. Comunique-se o r. Juízo a quo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. e I. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal

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