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5015024-21.2024.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5015024-21.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda APELANTE: SUL IMPLANTES MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS126069) ADVOGADO(A): RUAN LEONARDO PACHECO DA SILVA (OAB RS132233) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA (OAB RS123391) ADVOGADO(A): GIULIA SIGNOR (OAB RS119823) APELADO: VILSON CHAGAS (RÉU) ADVOGADO(A): Cassiano Henrique Hüning (OAB RS064334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça. A parte recorrente foi intimada a comprovar a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, então, providenciar o recolhimento em dobro, oportunidade em que postulou a AJG e acostou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. O recurso não deve ser admitido. Da análise dos autos não se evidenciou o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, motivo pelo qual foi intimada a parte recorrente para comprovar a concessão do referido benefício ou, então, providenciar o recolhimento em dobro do preparo recursal. No prazo estipulado, todavia, a parte recorrente peticionou informando apenas que ainda não havia sido deferido o benefício de gratuidade judiciária ao mesmo, motivo pelo qual, torna-se necessária a concessão do benefício a nível recursal, omitindo o indeferimento do pedido na origem, e requerendo o benefício da AJG em grau recursal. Em relação a este pedido, entendo que está prejudicada sua análise, pois feito após a interposição do recurso; com efeito, o deferimento do benefício da gratuidade neste momento processual não dispensa a parte de recolher o preparo do recurso, porquanto “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores1”. Nesse norte, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "ainda que venha a ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de comprovar o preparo no momento da interposição do apelo especial" (AgRg no AREsp 610.966/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015) 2. Conforme prevê a norma (art. 8° da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/10/2015) (REsp 1821430, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/08/2019) (grifei) Outrossim, “o preparo, no momento da interposição do recurso, é essencial ao seu processamento e só poderá ser afastado quando já concedida a gratuidade; diga-se, em momento anterior à proposição do recurso”. (AREsp 1.185.574/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05-02-2018) Seguindo a mesma linha:"os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem". (AgInt no REsp 1.593.450/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18-09-2017) Para roborar: RETROATIVO. INOCORRÊNCIA. A concessão da gratuidade judiciária, se deferida no curso do processo, tem efeito ex nunc, ou seja, não tem efeito retroativo. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (pág. 6 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5°, LXXIV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O entendimento desta Corte é no sentido de que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça só produz efeitos futuros, ou seja, não gera efeitos retroativos. Nessa linha, colaciono ementas de julgados deste Tribunal cujas ementas seguem transcritas: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.08.2018. APELO EXTREMO PROTOCOLADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESERÇÃO. PEDIDO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. (ARE 1367010, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 28/03/2022, Publicação: 30/03/2022) (grifei) Assim, não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, devia ter cumprido a regra constante no artigo 1007, do CPC: comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso ou, após intimação, o recolhimento em dobro (CPC, artigo 1007). Como não houve cumprimento do disposto no referido dispositivo legal, mesmo após a intimação nos termos do §4º do artigo 1.007, do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção. Por fim, importante destacar que a “jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.” (ARE 1098562 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022) Inviável, pois, a submissão da inconformidade à Corte Superior. III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, restando prejudicado o exame do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. 1. AgInt no AREsp 505.395/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16-11-2017.

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