Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5015024-21.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda APELANTE: SUL IMPLANTES MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS126069) ADVOGADO(A): RUAN LEONARDO PACHECO DA SILVA (OAB RS132233) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA (OAB RS123391) ADVOGADO(A): GIULIA SIGNOR (OAB RS119823) APELADO: VILSON CHAGAS (RÉU) ADVOGADO(A): Cassiano Henrique Hüning (OAB RS064334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça. A parte recorrente foi intimada a comprovar a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, então, providenciar o recolhimento em dobro, oportunidade em que postulou a AJG e acostou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. O recurso não deve ser admitido. Da análise dos autos não se evidenciou o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, motivo pelo qual foi intimada a parte recorrente para comprovar a concessão do referido benefício ou, então, providenciar o recolhimento em dobro do preparo recursal. No prazo estipulado, todavia, a parte recorrente peticionou informando apenas que ainda não havia sido deferido o benefício de gratuidade judiciária ao mesmo, motivo pelo qual, torna-se necessária a concessão do benefício a nível recursal, omitindo o indeferimento do pedido na origem, e requerendo o benefício da AJG em grau recursal. Em relação a este pedido, entendo que está prejudicada sua análise, pois feito após a interposição do recurso; com efeito, o deferimento do benefício da gratuidade neste momento processual não dispensa a parte de recolher o preparo do recurso, porquanto “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores1”. Nesse norte, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "ainda que venha a ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de comprovar o preparo no momento da interposição do apelo especial" (AgRg no AREsp 610.966/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015) 2. Conforme prevê a norma (art. 8° da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/10/2015) (REsp 1821430, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/08/2019) (grifei) Outrossim, “o preparo, no momento da interposição do recurso, é essencial ao seu processamento e só poderá ser afastado quando já concedida a gratuidade; diga-se, em momento anterior à proposição do recurso”. (AREsp 1.185.574/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05-02-2018) Seguindo a mesma linha:"os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem". (AgInt no REsp 1.593.450/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18-09-2017) Para roborar: RETROATIVO. INOCORRÊNCIA. A concessão da gratuidade judiciária, se deferida no curso do processo, tem efeito ex nunc, ou seja, não tem efeito retroativo. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (pág. 6 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5°, LXXIV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O entendimento desta Corte é no sentido de que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça só produz efeitos futuros, ou seja, não gera efeitos retroativos. Nessa linha, colaciono ementas de julgados deste Tribunal cujas ementas seguem transcritas: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.08.2018. APELO EXTREMO PROTOCOLADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESERÇÃO. PEDIDO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. (ARE 1367010, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 28/03/2022, Publicação: 30/03/2022) (grifei) Assim, não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, devia ter cumprido a regra constante no artigo 1007, do CPC: comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso ou, após intimação, o recolhimento em dobro (CPC, artigo 1007). Como não houve cumprimento do disposto no referido dispositivo legal, mesmo após a intimação nos termos do §4º do artigo 1.007, do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção. Por fim, importante destacar que a “jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.” (ARE 1098562 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022) Inviável, pois, a submissão da inconformidade à Corte Superior. III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, restando prejudicado o exame do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. 1. AgInt no AREsp 505.395/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16-11-2017.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.