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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5015022-17.2025.8.24.0091/SC AUTOR: DAVI SILVA DINIZ ADVOGADO(A): THIAGO PINHO DA SILVA (OAB BA085844) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A contra a decisão proferida no evento 30. Sustentou, em síntese, que o Juízo incorreu em omissão ao não analisar devidamente o acordo juntado aos autos no evento 20 (evento 38, DOC1) Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Razão assiste à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso, antes mesmo da prolação da decisão de suspensão do feito (Evento 30), as partes já haviam celebrado acordo e requerido sua homologação judicial, conforme instrumento juntado no Evento 20, protocolado em 29/10/2025. Nesse contexto, a decisão do Evento 30 não examinou o pedido de homologação nem indicou fundamento pelo qual a composição não pudesse ser apreciada durante a suspensão. Configurou-se, portanto, omissão sobre questão capaz de influir diretamente no desfecho processual. A suspensão determinada em razão do Tema n. 1.417 impede o prosseguimento do julgamento da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. Não constitui, contudo, impedimento à apreciação de autocomposição regularmente celebrada, pois a homologação não pressupõe a resolução judicial da questão jurídica afetada, mas o controle de validade do negócio processual apresentado pelas partes. Todavia, o acolhimento dos embargos não autoriza, neste momento, a imediata homologação do acordo. Embora a embargante tenha requerido a integração da decisão com a homologação da composição juntada no evento 20, tal providência deve ser postergada, porquanto o autor é incapaz e ainda não houve manifestação ministerial específica acerca dos termos do ajuste celebrado, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Em que pese o órgão ministerial tenha apresentado manifestação no evento 28, o parecer limitou-se a requerer a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.417, sem examinar especificamente as condições da composição juntada no evento 20. Assim, antes da apreciação do pedido de homologação, mostra-se necessária a manifestação do Ministério Público sobre o conteúdo concreto do acordo, em atenção à proteção dos interesses do incapaz. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por consequência: 1. Determino, considerando que o acordo foi celebrado em outubro de 2025 e o significativo lapso temporal transcorrido desde então, a intimação da parte autora para que ratifique integralmente os termos da composição juntada pela ré no evento 20. 2. Após, determino a intimação do Ministério Público para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do acordo juntado aos autos. 3. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. Intimem-se.
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