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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015020-59.2025.8.21.0017/RS RÉU: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A): LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A): JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) ADVOGADO(A): CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A): JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Pretende o autor ao identificar valor depositado nos autos a liberação em seu favor. Ocorre que conforme se depreende das decisão anteriores (evento 96, DESPADEC1), o valor depositado pela UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL é direcionado à UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva desta (evento 74, DESPADEC1) e anterior bloquei. Assim, do valor depositado, expeça-se alvará em favor da UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. 2. Exclua-se do polo passivo da ação UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. 3. Da prestação de contas anexada no evento 108, DOC1, dê-se vista UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL. 4. O autor acosta aos autos contrato de prestação de serviços entre a GIRASSOL ESPACO INTEGRADO LTDA. e a UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA., evento 108, CONTR4, ocorre que o contrato do seu plano de saúde não é com a Unimed Vale do Rio Pardo e Taquari e não pode exigir deste terceiro a disponibilização do tratamento, conforme já decidido nos autos. 5. Intime-se a demandada responsável pelo plano de saúde do autor UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL para que, em cinco dias, comprove o cumprimento da ordem liminar de disponibilização do tratamento, não podendo indicar a assinatura ou emissão de guias, que não são de responsabilidade do Juízo, sob pena de novos bloqueios para pagamento do tratamento particular.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015020-59.2025.8.21.0017/RS AUTOR: JOAO DAVI DA SILVA WEISS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUANA ECKER TURATTI (OAB RS138784) ADVOGADO(A): TAMARA SILVEIRA (OAB RS123856) ADVOGADO(A): CAETANO BERTINATTI (OAB RS105697) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: AIRTON DORIVAL WEISS (Pais) ADVOGADO(A): LUANA ECKER TURATTI (OAB RS138784) ADVOGADO(A): TAMARA SILVEIRA (OAB RS123856) ADVOGADO(A): CAETANO BERTINATTI (OAB RS105697) RÉU: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A): LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A): JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) ADVOGADO(A): CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A): JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Pretende o autor ao identificar valor depositado nos autos a liberação em seu favor. Ocorre que conforme se depreende das decisão anteriores (evento 96, DESPADEC1), o valor depositado pela UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL é direcionado à UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva desta (evento 74, DESPADEC1) e anterior bloquei. Assim, do valor depositado, expeça-se alvará em favor da UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. 2. Exclua-se do polo passivo da ação UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. 3. Da prestação de contas anexada no evento 108, DOC1, dê-se vista UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL. 4. O autor acosta aos autos contrato de prestação de serviços entre a GIRASSOL ESPACO INTEGRADO LTDA. e a UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA., evento 108, CONTR4, ocorre que o contrato do seu plano de saúde não é com a Unimed Vale do Rio Pardo e Taquari e não pode exigir deste terceiro a disponibilização do tratamento, conforme já decidido nos autos. 5. Intime-se a demandada responsável pelo plano de saúde do autor UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL para que, em cinco dias, comprove o cumprimento da ordem liminar de disponibilização do tratamento, não podendo indicar a assinatura ou emissão de guias, que não são de responsabilidade do Juízo, sob pena de novos bloqueios para pagamento do tratamento particular.
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