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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5015014-54.2022.8.13.0672/MG REQUERENTE: MARCIA RIBEIRO DE AGUIAR TEIXEIRA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA (OAB MG147820) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pela sociedade de advogados VARELLA ADVOCACIA no Evento 104, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Em que pese a legitimidade do direito à percepção dos honorários, verifica-se que o presente requerimento é extemporâneo. Conforme se depreende dos Eventos 94 e 95, o Ofício Precatório (nº 0077149-51.2026.8.13.0672) já foi devidamente expedido, assinado e encaminhado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em data anterior ao protocolo da petição de Evento 104. É cediço que o requerimento de reserva/destaque de honorários contratuais deve ser apresentado antes da expedição do requisitório de pagamento (seja RPV ou Precatório), uma vez que a separação dos créditos deve constar obrigatoriamente no corpo do ofício para que o ente devedor e o Tribunal realizem os pagamentos de forma distinta desde a sua origem. Uma vez expedido e protocolado o precatório perante a instância superior, ocorre a preclusão consumativa para o juízo da execução no que tange à modificação da estrutura do pagamento, sob pena de tumulto processual e necessidade de cancelamento e reexpedição do título, o que feriria a ordem cronológica e a celeridade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque de honorários formulado no Evento 104, sem prejuízo de que o causídico busque a satisfação de seu crédito diretamente com o cliente após o levantamento dos valores ou pelas vias ordinárias. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o pagamento do precatório já expedido no arquivo.
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