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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015011-10.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RODRIGO LUIS DE MENEZES
ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES (OAB RS124221)
ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER
EXECUTADO: CARMEN ELISABETE DE MENEZES
ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES (OAB RS124221)
ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER
EXECUTADO: CARMEN ELISABETE DE MENEZES - ME
ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES (OAB RS124221)
ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER
EXECUTADO: ITALVINA SONAGLIO DE MENEZES
ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES (OAB RS124221)
ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER
DESPACHO/DECISÃO
O pleito formulado pela parte credora não comporta acolhimento.
Com efeito, a imposição de medidas executivas atípicas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter eminentemente subsidiário e excepcional. Sua aplicação exige a demonstração inequívoca de sua estrita necessidade, adequação e proporcionalidade ao caso concreto, não podendo ser utilizada como forma de punição pessoal ao devedor pela simples ausência de patrimônio penhorável.
Nesse sentido, a adoção de providências gravosas que restrinjam direitos fundamentais, como o direito de locomoção e o livre desenvolvimento dos atos da vida civil, pressupõe a existência de indícios concretos de ocultação maliciosa de patrimônio ou de adoção de padrão de vida incompatível com a insolvência alegada. No caso em exame, a parte exequente limitou-se a fundamentar seu pedido na frustração das diligências executivas anteriores, sem apontar qualquer elemento fático que indique a existência de blindagem patrimonial ou fraude por parte dos executados.
Ademais, a restrição ao uso de cartões bancários, à condução de veículos e à retenção de passaporte não ostenta nexo direto com a localização de bens penhoráveis ou com a imediata satisfação do crédito pecuniário, revelando-se desproporcional frente aos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana.
Dessarte, ausentes os pressupostos autorizadores para a incidência de medidas coercitivas excepcionais, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados pela parte exequente.
Outrossim, no que tange ao regular andamento processual, verifica-se que remanesce pendente a definição quanto à regularização do polo passivo em decorrência do falecimento da executada Italvina Sonaglio de Menezes noticiado no feito.
Ante o exposto:
a) indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de retenção de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito e débito da parte executada;
b) defiro o cadastramento do patrono indicado na petição para fins de futuras publicações e intimações;
c) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo quanto ao espólio ou sucessores da falecida Italvina Sonaglio de Menezes e indique bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil.