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5015011-10.2009.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015011-10.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RODRIGO LUIS DE MENEZES ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES (OAB RS124221) ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER EXECUTADO: CARMEN ELISABETE DE MENEZES ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES (OAB RS124221) ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER EXECUTADO: CARMEN ELISABETE DE MENEZES - ME ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES (OAB RS124221) ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER EXECUTADO: ITALVINA SONAGLIO DE MENEZES ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES (OAB RS124221) ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER DESPACHO/DECISÃO O pleito formulado pela parte credora não comporta acolhimento. Com efeito, a imposição de medidas executivas atípicas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter eminentemente subsidiário e excepcional. Sua aplicação exige a demonstração inequívoca de sua estrita necessidade, adequação e proporcionalidade ao caso concreto, não podendo ser utilizada como forma de punição pessoal ao devedor pela simples ausência de patrimônio penhorável. Nesse sentido, a adoção de providências gravosas que restrinjam direitos fundamentais, como o direito de locomoção e o livre desenvolvimento dos atos da vida civil, pressupõe a existência de indícios concretos de ocultação maliciosa de patrimônio ou de adoção de padrão de vida incompatível com a insolvência alegada. No caso em exame, a parte exequente limitou-se a fundamentar seu pedido na frustração das diligências executivas anteriores, sem apontar qualquer elemento fático que indique a existência de blindagem patrimonial ou fraude por parte dos executados. Ademais, a restrição ao uso de cartões bancários, à condução de veículos e à retenção de passaporte não ostenta nexo direto com a localização de bens penhoráveis ou com a imediata satisfação do crédito pecuniário, revelando-se desproporcional frente aos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana. Dessarte, ausentes os pressupostos autorizadores para a incidência de medidas coercitivas excepcionais, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados pela parte exequente. Outrossim, no que tange ao regular andamento processual, verifica-se que remanesce pendente a definição quanto à regularização do polo passivo em decorrência do falecimento da executada Italvina Sonaglio de Menezes noticiado no feito. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de retenção de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito e débito da parte executada; b) defiro o cadastramento do patrono indicado na petição para fins de futuras publicações e intimações; c) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo quanto ao espólio ou sucessores da falecida Italvina Sonaglio de Menezes e indique bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil.

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