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5015009-94.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015009-94.2026.4.04.7003/PR AUTOR: CANAL VERDE COOPERATIVA DE ENERGIAS RENOVAVEIS ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA ABRÃO (OAB PR037230) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição e documentos do Evento 8 como emenda à inicial. Retifique-se a autuação (providência já cumprida). 2. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação JurídicoTributária c/c Repetição de Indébito Tributário ajuizada por CANAL VERDE COOPERATIVA DE ENERGIAS RENOVAVEIS em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, na qual pretende: III. ao final, a procedência dos pedidos, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS sobre os valores decorrentes dos atos cooperativos típicos (rateio de energia elétrica entre a cooperativa e seus cooperados), reconhecendo o direito de a Autora não recolher tais contribuições sobre essa base, com fundamento no Tema Repetitivo nº 363/STJ; e (ii) condenar a Ré a restituir ou, alternativamente, a reconhecer o direito de a Autora compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995; Alega, em resumo, que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores decorrentes do rateio de energia elétrica entre a cooperativa e seus cooperados, pois se trataria de ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, com fundamento direto e vinculante no Tema Repetitivo n.º 363 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, corrigidos pela SELIC. Juntou documentos (Eventos 1 e 8). Emenda à inicial (Evento 8). É o breve relatório. Decido. 3. Tutela de urgência Decisão antecipatória sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta o princípio do contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente. No caso, considero que não restou demonstrado o risco de dano iminente a justificar a medida extrema consubstanciada no deferimento da tutela de urgência antes mesmo da oitiva da parte contrária. A concessão de antecipação de tutela deve ser criteriosa, porquanto afasta princípio basilar e constitucional do processo, o contraditório. A parte autora tece considerações genéricas sobre urgência, sem demonstrar efetivamente sua ocorrência no caso concreto. Entretanto, nenhuma situação concreta foi comprovada como real ou iminente no presente feito. Não há qualquer notícia de eventuais penalidades a serem aplicadas pelo Fisco. Por outro lado, caso ao final venha a ser reconhecido o direito ora buscado, a parte autora poderá obter a restituição ou compensação integral das quantias pagas no decurso do processo. Ademais, o TRF da 4ª Região vem afirmando que o critério meramente financeiro (que na hipótese, importaria apenas em adiantamento de valores perfeitamente resgatáveis futuramente), não enseja o deferimento de medidas de liminares, por não configurarem perigo na demora: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo um justo receio de dano nem sendo o caso de ineficácia da medida, acaso obtida apenas ao final, não há, em princípio, lugar à concessão da liminar, devendo ser levado em conta que eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O depósito do montante exigido (art. 151, II, do CTN) constitui um direito subjetivo do contribuinte que independe de autorização judicial para exercê-lo. Também é causa de suspensão da exigibilidade do tributo e não pode ser ilidido por eventuais dificuldades na operacionalização da providência. (TRF4, AG 5000044-91.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/03/2014) Além disso, a parte autora está submetida à sistemática tributária ora questionada há anos, não se justificando a concessão de tutela de urgência para sua alteração pelo mero ajuizamento da ação, preterindo-se princípios processuais fundamentais (contraditório e ampla defesa). Dessa forma, a tutela provisória pretendida não se amolda ao caráter precário da tutela de urgência ou mesmo da tutela de evidência, pois constituiria indevido esgotamento da lide antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. 4. Intime-se a parte autora. 5. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu procurador judicial, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo legal. Na mesma oportunidade, intime-se da presente decisão. 6. Apresentada contestação, havendo alegações de preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, bem como juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).

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