2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015009-70.2026.4.04.7108/RS AUTOR: CIRIO RODRIGUES ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA DESPACHO/DECISÃO I. Do recebimento da Inicial 1. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2. Providencie-se a Secretaria, por meio da ferramenta de "Consultas Integradas CNJ" a juntada aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário completo em nome da parte autora. II. Dos documentos específicos necessários à instrução processual: 3. Períodos de 26/04/1993 a 29/05/2003 e 15/04/2004 a 05/06/2004 (BOX PRINT) e 21/08/2006 a 01/08/2007 (CTM/EMBASUL). Intime-se a parte autora para providenciar a juntada, em 15 (quinze) dias, dos laudos (LTCAT/PPRA) e registros de fornecimento de EPI das empresas acima referidas, observadas as disposições a respeito constantes no item III do evento 3, DESPADEC1. Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. III. Prosseguimento e instrução processual 4. Cite-se o INSS para apresentar resposta/contestação, atentando-se, em especial, às obrigações estabelecidas nos arts. 95, 336, 337 e 341 do CPC e, havendo interesse, que o Presentante Judicial formule proposta de conciliação, nos termos dos poderes outorgados pelo parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.259/2001. Fica o Procurador Federal atuante ciente de que deverá atuar no feito proativamente, também diligenciando administrativamente junto à autarquia previdenciária no sentido de se realizarem todas as medidas necessárias na defesa do ente público que representa judicialmente nesta ação, em razão dos deveres estabelecidos no art. 37 da Lei nº 13.327/2016. Ficam as partes também cientes de que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, desde a citação até a prolação da sentença, a qual, se concretizada, dar-se-á vista à outra parte para se manifestar em até 05 (cinco) dias. 5. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.