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5015008-33.2025.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5015008-33.2025.8.24.0091/SC AUTOR: FERNANDA DE ALBUQUERQUE E PROENCA ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) AUTOR: LEONARDO CHARAO DAS NEVES ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) DESPACHO/DECISÃO 1. No E43.1, a interessada IVANILDA SILVA NUNES requer a suspensão do presente feito até o julgamento da ação de reintegração de posse n. 5036920-96.2025.8.24.0023, bem como a reunião dos processos. O pedido não comporta acolhimento. Não se verifica a existência de conexão ou continência entre a presente ação de usucapião e a demanda possessória mencionada, porquanto os pedidos e as causas de pedir são distintos. Enquanto a ação possessória visa à tutela da posse, a ação de usucapião tem por objeto o reconhecimento da aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. A propósito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que não há conexão entre ação de usucapião e ação possessória, mormente porque a eventual identidade fática não afasta a diversidade dos pedidos e causas de pedir, nem tem o condão de alterar a competência absoluta do juízo especializado (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5012080-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2021). Também não se mostra cabível a reunião dos feitos, uma vez que eventual conexão, ainda que existente, não modificaria a competência material absoluta desta Vara. Por fim, não há falar em suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), pois o julgamento da ação possessória não constitui pressuposto necessário para a apreciação do pedido de usucapião, sendo possível a análise autônoma das questões deduzidas em cada demanda. Assim, indefiro os pedidos de suspensão do feito e de reunião dos processos formulados no E43.1. 2. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os ARs negativos (E54.1, 55.1 e 56.1). ÍNDICE: Modalidade Localização SERVIDÃO FRANCISCA DA GLÓRIA, Nº 246, BAIRRO SANTINHO, CEP: 88058-772, FLORIANÓPOLIS Procuração: (autor e cônjuge/companheiro) E1.2 Recolhimento GRJ ou gratuidade Verificar Valor da Causa JG requerida VC R$ 20.000,00 (vinte mil reais). R$ Qualificação completa: Confrontantes e cônjuges Proprietário registral E1.1 fl 1 - 16.1 Levantamento topográfico E1.5 Memorial descritivo E1.4 Anotação de responsabilidade técnica (ART) E1.8 Certidões negativas federal e estadual em relação a ações possessórias: em nome do autor e cônjuge em nome do proprietário do imóvel e cônjuge em nome dos possuidores anteriores e cônjuges Autor Fernanda E16.4 fl. 5, 6, 7 e 8 / F16.4 fl. 1 e 2 Leonardo E16.4 fl. 9, 10, 11 e 12 / F16.4 fl. 3 e 4 Proprietário registral Antecessores Certidão relativa à inscrição do imóvel emitida pelo Registro de Imóveis 23.3 16.2 fl. 29 E 30 - indicador pessoal Documentos que demonstrem a origem e continuidade do tempo de posse (IPTU, Luz, contratos, etc) E1.16 a 1.44 E1.15 - fotos 3 (três) declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório por autenticidade, discorrendo sobre a posse da maneira mais pormenorizada e minudente possível, informando seu exercício durante todo o período necessário à espécie e discorrendo, inclusive, sobre a posse exercida pelos antigos possuidores E1.9; E1.10; E1.11; E1.12; E1.13; E1.14 Metragem do imóvel indicada (m²) Outras observações necessárias 451,00 m² Citação dos confrontantes ANDRÉ VENÂNCIO ALVES - 54.1 MARCIA ELIZA COITINHO ALVES - FALTA CECILIA MEIRELLES DA SILVA MARQUES- FALTA FEDERICO GUILLERMO MATTEO RODRIGUES -56.1 CAROLINE ARAÚJO TADLER - 55.1 Intimação das Fazendas M -33.1 E -34.1 U -31.1 Editais DJe - E 39.1 Jornal - E Certidão de transcurso do prazo para contestação 43.1 - contestação - Ivanilda Silva (autora de ação de Reintegração de posse) 53.1 - réplica Parecer do Ministério Público CADEIA POSSESSÓRIA: Data Transmissão Metragem (m²) Evento

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