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5015007-18.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015007-18.2026.4.04.7200/SC AUTOR: LUIZA CATARINA SOFIA ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO Inclua-se a representante legal da autora na autuação deste processo. Requer a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência, desde a DER. Fica deferida a assistência judiciária gratuita, caso juntada aos autos a correspondente declaração de hipossuficiência, devidamente assinada e atualizada. Na petição inicial, quanto à deficiência da autora, há apenas o relato de que 'a parte requerente é acometida de patologias que lhe impõe diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido'. Outrossim, verifico que não foram juntados documentos que comprovem a a deficiência da autora, nem mesmo na esfera administrativa até a realização da perícia agendada pelo INSS. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar aos autos todos documentos e exames médicos que possuir, inclusive os que já foram apresentados administrativamente até a data da perícia, e que comprovem a incapacidade da autora a ser identificada na sua emenda à inicial, e b) informe o ponto de referência do seu endereço e telefone/Whatsapp atualizado, a fim de viabilizar a realização da avaliação funcional pelo serviço social. É necessária, no caso, a realização de exame técnico para apuração do alegado impedimento de longo prazo, e, eventualmente, para avaliação socioeconômica do grupo familiar. Cumprido, voltem conclusos para definição da perícia médica a ser realizada por perito que será nomeado pela Central de Perícias. Não havendo emenda à inicial com a juntada dos documentos essenciais ao ajuizamento desta ação, voltem conclusos para sentença de extinção do feito.

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