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5015006-96.2026.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5015006-96.2026.8.24.0004/SC AUTOR: GRAZIELA MATTOS ALBERNAZ PEREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da justiça gratuita. Aquele que solicita o benefício da justiça gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC; Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isenção; b) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) se tiver renda como autônomo, declaração assinada pela parte mencionando quanto percebe mensalmente; e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo, com a indicação do seu valor; f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) os mesmos documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da justiça gratuita àquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e meio salário mínimo por dependente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento relacionado à pessoa jurídica nos seguintes termo: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento (Recurso Especial Repetitivo, Tema 1.424) Assim, devem ser juntados os seguintes documentos: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) declaração dos dividendos e eventuais retiradas efetuadas em favor dos sócios; g) indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício financeiro, fluxo de caixa, participação societária; g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" a "e", pressuposto para aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que declara serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 1.1) Não será concedido prazo adicional para o cumprimento desta decisão, por se tratar de documentos de fácil obtenção. 2) No prazo de 15 dias, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade de reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo advogado ou escritório de advocacia.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5015006-96.2026.8.24.0004/SC AUTOR: GRAZIELA MATTOS ALBERNAZ PEREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. No caso, a parte autora assume a contratação de empréstimo, mas em modalidade diversa da reserva de margem consignável (alega ser indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo pretendido). Veja-se: Com efeito, ainda que o feito possa envolver vício de consentimento - assunto típico do Direito Civil -, a autora confirma a existência de contratação diferente daquela acordada inicialmente. E esta matéria justifica a competência da Vara Especializada. Nesse sentido, a Câmara de Recursos Delegados, autorizada pelo art. 76 do Regimento Interno do TJSC, editou o Enunciado VI nos seguintes termos: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. (sublinhei). E dos julgados recentes do TJSC colhe-se que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) E DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ASSUME A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PERANTE A PARTE RÉ, MAS EM MODALIDADE DIVERSA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO/CONVERSÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE REFORÇA A COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5048658-24.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO BANCÁRIA ADMITIDA PELA AUTORA EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DISCUSSÃO RESTRITA AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5001839-58.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-03-2025). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO BANCÁRIA ADMITIDA PELA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO RESTRITA AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5000439-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-03-2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO BANCÁRIO E JUÍZO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RELAÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDA NA PETIÇÃO INICIAL - DISCUSSÃO SOBRE A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM DIREITO BANCÁRIO. I - Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e o Juízo de Cível em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, relacionada a cartão de crédito com reserva de margem consignável. II - Questão em discussão Determinar a competência para processar e julgar a demanda, tendo em vista que a parte admite a contratação, limitando a controvérsia à modalidade pactuada. III - Razões de decidir A autora admite a relação bancária na petição inicial, limitando a controvérsia à validade do contrato, com alegações de vício de consentimento e falha no dever de informação sobre a modalidade contratada. Nos termos da jurisprudência consolidada, incluindo o Enunciado VI desta Câmara de Recursos Delegados, a competência para julgar a ação, quando não há negativa de contratação, cabe ao Juízo especializado em Direito Bancário. IV - Dispositivo Conflito julgado improcedente, fixando a competência do Juízo especializado em Direito Bancário. V - Fundamentação jurídica ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5071369-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO) E UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. TESE ALTERNATIVA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTRATAÇÃO. QUESTÃO QUE REVELA A NECESSIDADE DE AVERIGUAR OS MEANDROS DO AJUSTE DE VONTADES PARA VERIFICAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DO APONTADO ILÍCITO. TEMA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. ENUNCIADO VI, SEGUNDA PARTE, DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5069401-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-12-2024). Assim, considerando a disposição do art. 4º da Resolução TJ n. 31 de 07 de agosto de 2024, entendo que o processamento do presente feito compete aos juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Vara Estadual de Direito Bancário. Dil. legais.

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