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TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015006-42.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE: ANGELA CIVALSCI CUBASKI ADVOGADO(A): BRUNO YOJI OGATA (OAB PR101022) ADVOGADO(A): GABRIELA JANGARELLI ABEL (OAB PR120787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede: "a) Preliminarmente, conceder os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que a Impetrante não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, na forma da Lei; b) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar às impetradas a suspensão da exigibilidade das parcelas do Contrato de Abertura de Crédito FIES nº 14.0873.187.0000003-74 durante todo o período da residência médica da impetrante, abstendo-se de promover cobrança, negativação em cadastros restritivos de crédito ou qualquer medida de constrição em desfavor da impetrante e do fiador enquanto perdurar a residência; f) ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à extensão da carência do FIES durante toda a residência médica em Pediatria, declarando-se a inexigibilidade das parcelas no período compreendido entre 1º de março de 2026 e o término da residência." Atribuiu à causa R$55.036,08. 1. Intime-se a parte impetrante para emendar a inicial e: i) incluir o Gerente da Agência da Caixa em que o financiamento foi contratado em substituição ao Presidente da Caixa; ii) retificar o benefício econômico visado (montante das parcelas do financiamento estudantil que objetiva a suspensão, com vencimento até a data do término da residência médica) e anexar a planilha de cáculo; iii) esclarecer se o contrato de financiamento prevê período de carência; iv) anexar a planilha atualizada do saldo devedor do financiamento; v) anexar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; vi) anexar comprovante atualizado de recebimento da bolsa em residência médica; vii) esclarecer se atua como profissional autônoma e/ou pessoa jurídica de serviços médicos e comprovar o rendimento mensal; viii) anexar a declaração de hipossuficiência, pois requereu a justiça gratuita; ix) anexar a cópia da última declaração de imposto de renda e de eventuais despesas que se constituam em "impedimentos financeiros permanentes", a fim de analisar o requerimento de justiça gratuita, ou; x) recolher as custas processuais iniciais sobre o valor atualizado da causa. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Oriente-se que a petição para cumprimento da presente determinação deverá ser associada com o evento específico de EMENDA À INICIAL. 2. Cumprido o item acima, voltem-me os autos conclusos com preferência. 3. Caso contrário, anotem-se para sentença.
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