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5015003-86.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015003-86.2026.8.12.0001/MS AUTOR: MARI WEYAND ADVOGADO(A): EDUARDO WEYAND GONÇALVES (OAB MS032570) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contratos de empréstimo e dos seguros a eles vinculados, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARI WEYAND em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sede de inicial, narra a parte autora que foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, mediante contato telefônico e mensagens por aplicativo, ocasião em que terceiros teriam se passado por advogada e a induzido à realização de procedimentos no aplicativo bancário. Afirma que, em razão da fraude, foram contratados quatro empréstimos em seu nome, cujos valores teriam sido imediatamente transferidos a terceiros via PIX. Requer, em tutela de urgência, que o réu suspenda a exigibilidade dos débitos decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário n. 553658997, 553659315, 553660265 e 553660403, abstenha-se de realizar cobranças, descontos e inscrições em cadastros restritivos, bem como promova a exclusão de eventual anotação já existente. É o relatório. Decido. II. Recebo a inicial. III. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária. IV. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, diante da condição de pessoa idosa da parte autora. Anote-se. V. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento neste momento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a narrativa inicial revele situação sensível, especialmente por envolver pessoa idosa e alegada fraude bancária praticada por terceiros mediante engenharia social, os elementos apresentados não permitem, em juízo de cognição sumária, concluir de plano pela existência de falha na prestação do serviço atribuível à instituição financeira ré. Com efeito, a própria causa de pedir indica que as operações questionadas decorreram de contato realizado por terceiros, com induzimento da autora à prática de atos no ambiente digital da instituição financeira. A dinâmica narrada, portanto, envolve possível uso de canais digitais, credenciais pessoais, mecanismos de autenticação, eventual instalação de aplicativo indicado pelos fraudadores e transferências realizadas em sequência, questões que demandam exame técnico e contraditório. Nesta fase, ainda não há elementos suficientes para afirmar, com a segurança necessária, que as contratações e transferências impugnadas destoaram de forma manifesta do perfil da consumidora a ponto de impor o bloqueio automático pelo sistema antifraude, nem que houve falha concreta nos mecanismos de segurança, validação ou monitoramento utilizados pelo banco. Nesse contexto, a suspensão imediata da exigibilidade dos contratos, das cobranças, dos descontos e de eventual negativação possui repercussão patrimonial direta e exige demonstração mais robusta da probabilidade do direito, ausente neste momento processual. A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em situações análogas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de urgência formulado nos autos, porquanto ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. Neste momento processual, a alegação do autor de que foi vítima do "golpe do falso advogado" e que foi induzido a erro, instalando aplicativo de acesso remoto em seu celular e realizando validação por biometria, não se mostra suficiente para demonstrar falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 3. Os requisitos necessários à tutela de urgência pleiteada na exordial não se encontram presentes, fazendo-se necessário o aprofundamento dos fatos narrados e o exame das provas em competente dilação probatória. 4. Recurso não provido.” (TJMS: AI n. 1408993-32.2026.8.12.0000 - Campo Grande; Relator Desembargador Sérgio Fernandes Martins; 1ª Câmara Cível; j. 31-07-2026; pub. 03-08-2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MÉRITO. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR CANAIS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, ABSTENÇÃO DE COBRANÇA, NEGATIVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE PROVAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]” (TJMS: AI n. 1413721-19.2026.8.12.0000 - Aparecida do Taboado; Relator Desembargador Marco André Nogueira Hanson; 3ª Câmara Cível; j. 27-08-2026; pub. 28-08-2026). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. VI. No mais, postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento, dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que ações desta natureza, comuns neste Juízo, não têm se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato, ordinariamente, apenas para retardar a triangulação processual. VII. Cite-se o réu. Consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado. Consigne-se, ainda, que, caso o réu não apresente contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, observadas as cautelas legais. VIII. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo. IX. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de prova pretendem esclarecê-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias.

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