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5015003-54.2025.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5015003-54.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE: GUILHERME MEDEIROS DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA GHEDINI RAMOS (OAB SP230015) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em razão de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito promovida pela ré, cessionária do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência do débito que originou a inscrição em cadastro restritivo de crédito; (ii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ré comprovou a origem da relação jurídica e a regularidade do débito por meio da documentação acostada aos autos, razão pela qual a sentença reconheceu a licitude da inscrição. 2. O apelante não impugna de forma específica e fundamentada os elementos probatórios considerados pelo juízo de origem, limitando-se a reiterar, genericamente, a alegação de inexistência do débito. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado. 4. Mantida a regularidade do débito, fica afastado o pressuposto fático da pretensão indenizatória, pois não há ato ilícito imputável à ré. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a origem do débito pela parte ré, a inscrição em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito, afastando a declaração de inexigibilidade e o dano moral. 2. A inversão do ônus da prova prevista pelo CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. I e II; CC/2002, arts. 286 e 290. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50075241920238213001, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 17-06-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50012661320208210086, Terceira Vice-Presidência, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 10-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUILHERME MEDEIROS DE LIMA em face da sentença evento 41, SENT1 que julgou improcedentes os pedidos, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c desconstituição de débitos ajuizada contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Por oportuno transcrevo o relatório e o dispositivo da decisão recorrida: Vistos. GUILHERME MEDEIROS DE LIMA propôs ação declaratória de inexistencia de débito contra a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambas as partes qualificadas nos autos. Disse que em abril de 2025 ao tentar crédito, foi surpreendido ao ser informado que seu nome constava em cadastro negativo, e que para sua surpresa a inscrição partiu da requerida. Protestou pela inversão do ônus da prova, conforme preceitua o CDC. Pontuou a legislação aplicável. Rogou pela procedência dos pedidos, com declaração de inexistência da dívida e exclusão do apontamento, assim como a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 40.000,00. Requereu gratuidade da justiça. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.581,32. Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (evento 3, DESPADEC1). Citado, o réu contestou no evento 10, CONT1. Mencionou preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnou a ajg e o valor da causa. Alegou que não há cobrança ilegal ou falha na prestação de serviços. Refutou a pretensão indenizatória. Postulou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora replicou no evento 18, RÉPLICA1. As partes foram intimadas para produção de provas (evento 20, DESPADEC1), mas nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. (...) ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação com base no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, firme no art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da autora pela AJG deferida nos autos. Diante da nova sistemática do Código de Processo Civil acerca da inexistência do juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não sendo o caso de pagamento de custas, arquive-se com baixa. Em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1) requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação. Para tanto sustenta (i) a inexistência da dívida e (ii) a existência de dano moral indenizável. Tece considerações sobre os fatos e sobre o direito, além de citar jurisprudência. Foram apresentadas contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Conforme estabelecido no artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Nesse sentido o artigo 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, a saber: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...). Em reforço, estabeleceu a Súmula 568 do STJ que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Portanto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. II. MÉRITO No que se refere ao pedido declaratório, a sentença concluiu pela improcedência da pretensão ao fundamento de que a parte ré comprovou a origem da relação jurídica mantida com a autora, mediante a documentação acostada aos autos, notadamente nos evento 10, PET2 e evento 25, PET2. Todavia, nas razões recursais, a autora não impugna de forma específica e fundamentada os elementos probatórios considerados pelo juízo de origem para reconhecer a existência da dívida. Limita-se a afirmar, de maneira genérica, que o débito inexiste, reiterando a pretensão de declaração de inexistência da dívida, sem, contudo, demonstrar por que razão os documentos apresentados pela ré seriam insuficientes para comprovar a origem da obrigação. Com efeito, não basta à recorrente reiterar a alegação de inexistência do débito, incumbindo-lhe enfrentar, de maneira concreta, o fundamento adotado na sentença para rejeitar a pretensão declaratória. Ausente impugnação específica capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo julgador de primeiro grau, não há fundamento recursal apto a justificar a reforma da sentença nesse particular. Ademais, friso que a incidência do sistema protetivo criado pelo Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PEDIDO DE DANO MORAL. 1. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicação do código de defesa do consumidor, ao caso concreto, pois a parte autora se caracteriza como consumidora e o réu como fornecedor (arts. 2° e 3.º do cdc). mas ainda que operada a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, i, do código de processo civil). 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Considerando que a taxa do contrato não é muito superior à média do banco central, não há comprovação da abusividade da contratação. 3. DO PEDIDO DE DANO MORAL. Resta prejudicado diante do pedido principal. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50075241920238213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-06-2024) [Grifado não contido no original]. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR". DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. NECESSIDADE, NÃO OBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA PELO CDC. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.(Apelação Cível, Nº 50012661320208210086, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 10-12-2024) [Grifado não contido no original]. Assim, mantida a conclusão de que a ré comprovou a origem da dívida, resta afastado o pressuposto fático sobre o qual se sustenta a pretensão indenizatória, pois não demonstrado ato ilícito imputável à recorrida. Portanto, a regularidade do débito cobrado restou devidamente demonstrada, não havendo respaldo para a anulação da cobrança ou declaração de inexigibilidade de débito. Nesse sentido já decidiu este Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO REGULAR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da exigibilidade do débito. A parte ré comprova que os débitos referem-se ao inadimplemento das parcelas referentes à compra de produtos pelo apelante. Deste modo, a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito revela exercício regular de direito do credor, não ensejando a exclusão dos apontamentos realizados. 2. Dos danos morais. Constatado o inadimplemento da autora quanto ao pagamento das parcelas pactuadas com a ré, é de ser mantida a sentença improcedência do pedido de danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50755002220238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 22-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na espécie, pelo que se denota da documentação juntada ao processo originário, desincumbiu-se a parte apelada do ônus de comprovar (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) que a parte apelante teve seu nome cadastrado na plataforma Serasa em face de dívida cuja contratação foi objeto de cessão de crédito, espécie de transmissão de obrigação prevista no artigo 286 do Código Civil. 2. Comprovada a origem do débito, a eficácia da cessão de crédito à parte apelada e a constatação acerca da legalidade do cadastro, certo é que inexiste ato ilícito praticado. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50064322620228211001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 28-10-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO. A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEPENDE DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 290 DO CC. A NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL TÃO SOMENTE OBJETIVA EVITAR QUE O DEVEDOR PAGUE A QUEM NÃO É O VERDADEIRO CREDOR, NÃO DESOBRIGANDO O DEVEDOR FRENTE AO CESSIONÁRIO. ASSIM, UMA VEZ COMPROVADA A DÍVIDA QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO NEGATIVA, A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO ENSEJA A DECLARAÇÃO DE SUA INEXIGIBILIDADE, MUITO MENOR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50418265820208210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 28-06-2021) Assim, a manutenção da sentença de improcedência, no ponto, é medida que se impõe. III. SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no §11º do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária do procurador da apelada para o equivalente a 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte apelante. PREQUESTIONAMENTO O julgador não precisa citar especificadamente os dispositivos indicados quando sua análise está incorporada nos fundamentos jurídicos da decisão adversa à pretensão do recorrente, ainda que suscitados com o propósito de prequestionamento. Contudo, para não dar ensejo ao manejo de embargos de declaração com o mesmo propósito, tenha-se por apreciados e incorporados nas razões de decidir os dispositivos legais invocados pela parte recorrente. Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

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