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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5015003-32.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Diene Rocha de Menezes Promovido(a): Jeova Pimenta da Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença que move Diene Rocha de Menezes em face de Jeova Pimenta da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. No projeto de sentença (evento 85), foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.817,00 (dois mil, oitocentos e dezessete reais) a título de danos materiais, com atualização pela taxa Selic a contar da data do evento danoso. O projeto foi homologado por este Juízo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, surtindo seus jurídicos e legais efeitos como sentença (evento 85). Ambas as partes foram intimadas da sentença (eventos 88 e 89), sem interposição de recurso. O executado peticionou (evento 90) informando o cumprimento integral e voluntário da obrigação condenatória, carreando aos autos o respectivo comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.548,73 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) e requerendo o arquivamento dos autos. Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou (evento 94) informando dados bancários para expedição de alvará judicial eletrônico e manifestando anuência expressa com o valor depositado de R$ 3.548,73, conferindo quitação integral do débito e concordando com a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação e o arquivamento dos autos. Contudo, logo após, a parte exequente requereu (evento 95) a tornada sem efeito da manifestação de evento 93, que teria decorrido de protocolo equivocado por mero erro material, pleiteando sua desconsideração para todos os fins processuais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A sentença homologatória de evento 85, transitou em julgado sem interposição de recurso por qualquer das partes, tornando-se definitiva e imutável, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. O título judicial ali constituído condenou o requerido Jeova Pimenta da Silva ao pagamento de R$ 2.817,00 a título de danos materiais, com atualização monetária e juros moratórios pela taxa Selic desde a data do evento danoso. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido compareceu espontaneamente aos autos em 03/08/2026 (evento 90) e realizou depósito judicial voluntário no valor de R$ 3.548,73 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos). A parte credora, regularmente intimada, manifestou expressa anuência com o valor depositado, fornecendo seus dados bancários para expedição de alvará e outorgando quitação integral da obrigação, concordando com a extinção do processo e o arquivamento dos autos (evento 94). O ordenamento jurídico pátrio disciplina que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme previsão expressa do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o art. 526, § 3º, do CPC estabelece que, na hipótese de pagamento voluntário pelo devedor antes da intimação para cumprimento de sentença, caso o credor não se oponha ao valor depositado, compete ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo. No caso em exame, a situação é ainda mais favorável ao devedor, porquanto o depósito voluntário ocorreu antes mesmo do início formal da fase executória, demonstrando a boa-fé do requerido em solver prontamente a obrigação judicial. A manifestação de quitação outorgada pela parte exequente produz efeitos jurídicos imediatos, operando-se a extinção da obrigação por pagamento, forma mais nobre e natural de satisfação do crédito. A convergência de vontades das partes em torno da satisfação integral do débito dispensa qualquer diligência adicional, impondo-se a homologação do pagamento e a consequente extinção do feito executivo. Ressalte-se que o valor depositado pelo requerido foi expressamente aceito pela credora como quitação integral, circunstância que afasta qualquer discussão sobre eventual insuficiência do depósito. Dispositivo Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação pelo executado, conforme comprovado pelo depósito judicial realizado e aceito pela exequente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente, para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos (evento 90), os quais deverão ser transferidos para a conta indicada pela exequente no evento 94. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e, após cumpridas as determinações acima e as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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