2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014997-83.2026.4.04.7002/PRAUTOR: DANIEL MESSIAS LINCK ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899) ADVOGADO(A): LÚCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JÚNIOR (OAB RJ257431) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar a ilegalidade da limitação imposta pelos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023 (e suas alterações posteriores), para afastar a aplicação dos limites fixos mensais referentes ao pagamento do BEPATA, por extrapolação do poder regulamentar frente à Lei nº 13.464/2017; b) condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido sem as limitações dos decretos, observada a prescrição quinquenal, e com a incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Intimem-se.