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5014996-82.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014996-82.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014996-82.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A (ID 382215347) em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 378085070). O agravo de instrumento foi interposto por EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, nos autos do Mandado de Segurança nº 5002432-95.2026.4.03.6103, que indeferiu o pedido de liminar. O agravante relata que impetrou Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao RAT sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e Descanso Semanal Remunerado (DSR). A tese central fundamenta-se na ausência de pressuposto fático de incidência, uma vez que, nos períodos de repouso e afastamento, inexiste exposição do trabalhador a risco ambiental, descaracterizando a materialidade tributável da referida contribuição. Alega, em síntese, que a manutenção do decisum impõe à agravante o ônus de recolhimentos mensais indevidos que comprometem severamente seu fluxo de caixa e sua regularidade fiscal, enquanto a robustez da tese jurídica, amparada na natureza indenizatória e na ausência de retributividade das verbas em questão, evidencia a probabilidade do direito. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 383368106). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014996-82.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Prosseguindo no julgamento, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: "(...) A r. decisão indeferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos (ID 578920190 – autos de origem): "(...) Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a tutela provisória de urgência supõe a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a impetrante vem se submetendo à sistemática de tributação aqui discutida há muitos anos, o que afasta os riscos receados. Assim, não vejo como deferir liminarmente a suspensão requerida, sem a oitiva da parte adversa. Além disso, uma vez constatada em sentença a não incidência da contribuição sobre os valores impugnados, haverá imediata suspensão de sua exigência, sendo certo que a compensação requerida só poderia ocorrer depois do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. (...)” Não merece reparos a decisão do juízo de 1º grau. É certo que, no caso em exame, eventual deferimento da medida postulada importaria na inobservância do regular trâmite processual, o que configuraria anomalia processual incompatível com o sistema do processo civil brasileiro. Nessa perspectiva, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há demonstração concreta de que a parte agravante venha a sofrer prejuízo grave ou de difícil reparação caso o provimento jurisdicional seja concedido apenas ao final do trâmite regular, após a formação do contraditório e adequada instrução do feito. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem: “(...) No caso em exame, a impetrante vem se submetendo à sistemática de tributação aqui discutida há muitos anos, o que afasta os riscos receados. (...)” Assim, não se evidenciam, no presente caso, os pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela antes da apreciação definitiva da controvérsia. Em síntese, não restou demonstrado que a eventual demora na prestação jurisdicional seja capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, de modo a justificar o deferimento antecipado da medida requerida. Dessa forma, identificado que as alegações da parte agravante não se revelam suficientemente aptas para alcançar a reforma da decisão de primeiro grau, deve ser mantida aquela decisão nos termos em que proferida. Por fim, necessário consignar que, de acordo com o entendimento do C.STJ, é desnecessária a intimação da agravada para contraminuta quando for negado provimento ao recurso ou não for conhecido, já que nessas hipóteses não terá a agravada qualquer prejuízo (Precedente: REsp 1.936.838, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do julgamento 15/02/2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. (...)" Constata-se que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (RAT). PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança. A impetrante busca o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) incidente sobre valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado (DSR), sustentando inexistência de exposição do trabalhador a risco ambiental durante tais períodos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência destinada à suspensão da exigibilidade da contribuição ao RAT incidente sobre determinadas verbas trabalhistas, antes do julgamento definitivo do mandado de segurança. III. Razões de decidir O julgamento monocrático pelo relator encontra fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, sendo plenamente assegurada a apreciação colegiada mediante agravo interno. A concessão da tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A continuidade, por longo período, da sistemática de recolhimento da contribuição impugnada afasta, em princípio, a caracterização de perigo de dano apto a justificar a concessão da medida liminar. Eventual procedência do mandado de segurança acarretará a suspensão da exigibilidade da exação, permanecendo a compensação tributária condicionada ao trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o art. 170-A do Código Tributário Nacional. As alegações deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança tributário exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação genérica de impacto financeiro decorrente da continuidade dos recolhimentos. 2. A manutenção, por período prolongado, da sistemática de tributação questionada afasta, em princípio, a caracterização do periculum in mora. 3. A compensação de tributos indevidamente recolhidos depende do trânsito em julgado da decisão favorável, nos termos do art. 170-A do CTN.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 932, IV e V; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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