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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014993-14.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em petição apresentada no evento 91, PET1, a exequente requer o prosseguimento do feito, com a consulta de bens pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). 1. Indefiro a pesquisa de bens por meio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD), instituído pela Lei n.º 14.382/2022. Isso porque se trata de informações contidas em registro públicos, as quais podem ser obtidas diretamente pela parte exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse contexto, incumbe à credora adotar as providências necessárias com vistas à localização de bens penhoráveis, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional, que ficaria restrita ao cumprimento de tais incumbências. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medida útil para prosseguimento do feito. 3. Nada sendo requerido, independentemente de novos pedidos de prazo, proceda-se à suspensão da execução, na forma determinada o item 4 da decisão do evento 60, DESPADEC1.
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