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TJAC · 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5014992-63.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Manoel Francisco de SousaRéu:Itau Unibanco S.a.Réu:Banco Itaucard S.a. DECISÃO O presente feito encontrava-se concluso para sentença. Todavia, após minuciosa análise, constatei que o processo não está apto para julgamento, assim converto em diligência nos termos a seguir expostos. A autora ingressou em juízo em face de Banco Itaúcard S/A e de Itaú Unibanco S/A. As rés foram citadas (eventos 9 e 10), tendo sido apresentado contestação pela Ré Banco Itaúcard S/A - CNPJ 17.192.451/0001-70 (evento 14, CONT1) , ao passo que no timbre da contestação consta o nome da ré Itaú Unibanco S.A. No presente feito, o Banco Itaucard S/A apresentou resposta nos autos em 15/06/2026, conquanto é sabido que há processo de incorporação do réu Banco Itaucard S/A pelo réu Itau Unibanco S/A. Feitas essas ponderações, determino que a ré Itaú Unibanco S/A, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a atual situação da pessoa incorporanda Banco Itaucard S/A, dizendo, ainda, da ausência de resposta diante da sua efetiva citação (Itaú Unibanco S.A) e, acaso a petição de evento evento 14, CONT1, tenha sido apresentada como sua contestação, uma vez que consta sua nominação no timbre da petição, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, com a respectiva outorga de procuração, observando a real possibilidade de decretação da revelia. Ao depois, venham os autos conclusos na fila de decisão, para nova deliberação em relação ao polo passivo da demanda.
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