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5014991-30.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014991-30.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELLEN NAKAYAMA - SP237509 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILA GARCIA SECANI - SP239391 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO - SP260650 IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA em face de ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), objetivando provimento jurisdicional para determinar a suspensão dos débitos até que a RF disponibilize a simulação e guia para pagamento, para a efetivação do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002. Em sede de medida liminar, também pleiteou (i) a suspensão dos débitos incluídos no formulário apresentado no seu pedido de simulação de parcelamento, autuado como processo administrativo n. 13032.306547/2025-57; (ii) que os impetrados efetuem a devida baixa de débitos suspensos por parcelamento do “conta corrente – situação fiscal” e (iii) que todos os débitos extintos ou com exigibilidade suspensa sejam excluídos do CADIN. Narrou que vem encontrando dificuldades em manter sua regularidade financeira e fiscal, principalmente após o advento da pandemia da COVID-19, culminando no ajuizamento do pedido de recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo sob n. 1031812-63.2025.8.26.0100. Afirmou que, em que pese os débitos tributários federais não serem incluídos nos processos de recuperação judicial, a PGFN já se manifestou nos autos citados informando que há cerca de R$ 63 milhões em débitos inscritos em dívida que estão incluídos em programas de parcelamentos. Por outro lado, também possui débitos federais não inscritos em dívida ativa, ainda sob a administração e cobrança da RFB, que estão parcelados ou pendentes da disponibilização de simulação para adesão a parcelamento. Alegou que, visando migrar tais débitos para o parcelamento destinado às sociedades empresárias em recuperação judicial, previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522/2022, apresentou, em 15/04/2025, pedido de simulação de parcelamento, nos termos da Portaria Corat n. 164, o qual foi autuado como processo administrativo n. 13032.306547/2025-57. Ao preencher o formulário do aludido pedido, manifestou sua intenção em incluir no parcelamento previsto no referido art. 10-A todos os débitos existentes até a data da distribuição da ação de recuperação judicial. Contudo, afirmou que, passados 45 dias, até o presente momento, o impetrado não disponibilizou as informações necessárias, nem a guia de pagamento para que a impetrante pudesse efetivar a migração de parcelamento e inclusão dos débitos, o que vem lhe causando enorme prejuízo. Destacou que pretende a migração de débitos que já estão em parcelamento em curso, devendo a RF imputar o pagamento dos débitos, calcular o saldo remanescente dos parcelamentos em curso, incluir os novos débitos, aplicar eventual redução de multa e juros incidentes, aplicar a liquidação de 30% (trinta por cento) do valor consolidado ante a indicação da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa e indicar o valor das parcelas já emitindo a guia da primeira a ser paga, permitindo que a impetrante realize o pagamento, junte os documentos necessários e efetive sua concordância com a simulação e parcelamento. Sustentou que não é razoável a ausência de manifestação da RF em período tão longo à empresa que se encontra em situação de recuperação judicial e que se dispõe a regularizar seus débitos. Defendeu que o art. 11 da Lei n. 12.527/2011 estabelece que as informações que não puderem ser disponibilizadas aos cidadãos de imediato devem ser prestadas pelos órgãos públicos em prazo não superior a 20 dias. Alegou, ainda, que a fim de permitir a emissão da CRF, parcelou diversos débitos que não estavam qualificados para serem incluídos no parcelamento especial destinado à pessoa jurídica em recuperação judicial. No entanto, tais débitos ainda constam como devidos no “conta corrente – situação fiscal” e indevidamente impedem a comprovação de regularidade fiscal da impetrante. Aduziu que, por terem sido incluídos em parcelamento, o que suspende a exigibilidade, todos os débitos parcelados que estão como devidos devem ser informados como suspensos no “conta corrente – situação fiscal” e excluídos do CADIN, não podendo impedir a comprovação de sua regularidade fiscal. Ao final, requereu a confirmação da liminar. A petição inicial foi instruída com documentos. Custas judiciais parcialmente recolhidas em Id 366806573. Concedida em parte a liminar (Id 367033381). Interposto o Agravo de Instrumento n. 5014247-02.2025.4.03.0000, foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que as autoridades agravadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) disponibilizem a simulação e consolidação dos débitos decorrentes da migração de parcelamentos e inclusão dos novos débitos solicitados no Processo Administrativo n. 13032.306547/2025-57, bem como emitam a guia para pagamento da primeira parcela, nos termos do procedimento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002; b) suspendam a exigibilidade dos débitos federais da agravante que foram objeto do pedido de simulação do parcelamento especial previsto pelo art. 10-A da Lei 10.522/2002, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até o fim do prazo para que a agravante manifeste sua concordância à simulação; e c) excluam do CADIN todos os débitos extintos ou com exigibilidade suspensa. A União requereu o seu ingresso no feito (Id 369018651). Informações prestadas pelo Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo em Id 371143243. Esclareceu que foi realizada a simulação, com suspensão da inscrição no CADIN e da exigibilidade dos débitos, juntando cópia integral do processo n. 13032.306547/2025-57. Esclareceu, ainda, que os débitos indicados na primeira tabela foram transferidos para o processo n. 13074.741525/2025-43 e se encontram suspensos por medida judicial. Informou, também, a existência de quatro parcelamentos, dos quais três estão com a exigibilidade suspensa e um possui quatro parcelas em atraso. Esclareceu que este último, por ter integrado a simulação, permanecerá na situação “em revisão” e não impedirá a emissão de certidão, desde que inexistam outras pendências, embora seja necessária a solicitação pelo portal e-CAC. Por fim, esclareceu que os débitos incluídos nos referidos parcelamentos não constavam da primeira tabela apresentada na petição inicial. Por decisão de Id 371185942, foi determinada a intimação da autoridade impetrada para cumprimento integral da ordem judicial, com a anotação em seus sistemas da suspensão da exigibilidade dos débitos consubstanciados no processo de parcelamento simplificado n. 0211.00012.0126939872.24-88. Informações prestadas pelo Superintendente da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal em Id 371677821. Arguiu sua ilegitimidade passiva. Parecer ministerial de Id 414201085, sem pronunciamento acerca do mérito. Comunicado o provimento do Agravo de Instrumento em Id 591543088. Trânsito em julgado (Id 601421220). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, dê-se ciência às partes acerca da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5014247-02.2025.4.03.0000, que lhe deu provimento. Pretende a Impetrante compelir a Receita Federal a disponibilizar a simulação e a guia para pagamento do parcelamento especial previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, bem como a suspender a exigibilidade e excluir do CADIN os débitos abrangidos pelo pedido. Sustenta que houve demora injustificada na análise do requerimento e que débitos já parcelados permaneciam indevidamente registrados como devidos. O Delegado da Receita Federal, por sua vez, informou que a simulação foi realizada, com a suspensão da exigibilidade e do CADIN. Da preliminar. Com efeito, a legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança pressupõe a existência de competência da autoridade indicada para a prática ou correção do ato impugnado. No caso, a pretensão deduzida pela impetrante diz respeito à disponibilização de simulação e guia para pagamento de parcelamento, bem como à suspensão da exigibilidade e à regularização de débitos tributários administrados pela Receita Federal, matérias que não se inserem nas atribuições da Superintendente da 8ª Região Fiscal. Suas funções são de natureza estratégica, gerencial e de apoio, ao passo que as atribuições relacionadas à fiscalização, cobrança, arrecadação e demais atos relativos aos créditos tributários competem às autoridades executivas da Receita Federal, notadamente ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERAT/SPO). Ausente, portanto, competência da Superintendente para praticar ou desfazer os atos questionados, reconheço sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, determino sua exclusão do polo passivo da impetração. Ultrapassada a análise da preliminar, passo ao exame do mérito. A Lei n. 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". O art. 10-A da Lei n. 10.522/2002 disciplina modalidade de parcelamento destinada às pessoas jurídicas em recuperação judicial. A adesão ao referido parcelamento não se aperfeiçoa com a simples manifestação de interesse do contribuinte, dependendo da prévia apuração e consolidação dos débitos abrangidos, bem como da definição das condições aplicáveis ao parcelamento, para posterior formalização pelo interessado. No caso, a própria impetrante esclarece que pretende migrar débitos que já se encontram submetidos a outros parcelamentos e incluir novos débitos no regime especial, o que exige da Administração Tributária a identificação dos créditos abrangidos, a apuração dos valores já pagos e dos saldos remanescentes, a consolidação dos débitos, a análise da eventual incidência das reduções legalmente previstas e da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, além do cálculo do valor das prestações e da emissão da respectiva guia para pagamento. Evidencia-se, portanto, que a providência postulada não consiste no simples fornecimento de informação ou documento preexistente, mas na realização de procedimento administrativo que envolve análise fiscal e contábil, conferência de dados e cálculos individualizados. Nesse contexto, embora a Administração Pública esteja sujeita ao dever de decidir os requerimentos que lhe são submetidos em prazo razoável, não se mostra juridicamente adequado exigir a conclusão de procedimento dessa natureza em prazo exíguo, especialmente quando a legislação que rege o parcelamento não estabelece prazo específico para a realização da simulação. A ausência de prazo regulamentar, por si só, não autoriza a Administração a permanecer indefinidamente inerte, mas também não permite presumir a existência de mora administrativa apenas pelo transcurso de período insuficiente para a conclusão de providência que, por sua própria natureza, demanda exame técnico e individualizado. No caso, contudo, verifico ter havido a concessão integral da tutela em sede recursal, determinando que "a) disponibilizem a simulação e consolidação dos débitos decorrentes da migração de parcelamentos e inclusão dos novos débitos solicitados no Processo Administrativo nº 13032.306547/2025-57, bem como emitam a guia para pagamento da primeira parcela, nos termos do procedimento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002; b) suspendam a exigibilidade dos débitos federais da agravante que foram objeto do pedido de simulação do parcelamento especial previsto pelo art. 10-A da Lei 10.522/2002, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até o fim do prazo para que a agravante manifeste sua concordância à simulação". Isso porque "No presente caso, há a presença do periculum in mora, uma vez que a demora na disponibilização da simulação impede a agravante de regularizar sua situação fiscal, o que acarreta ao menos dois prejuízos concretos e iminentes: (i) a impossibilidade de renovação de sua adesão ao ProUni, cujo prazo expira em 16.06.2025, conforme Edital nº 10/2025 do Ministério da Educação; e (ii) o comprometimento do andamento do processo de recuperação judicial, tendo em vista a exigência de regularidade fiscal prevista no art. 57 da Lei nº 11.101/2005, com potenciais reflexos negativos não apenas para a agravante, mas também para seus alunos, credores e colaboradores.". Assim, a despeito da ausência expressa de prazo, a análise do caso concreto permitiria verificar a existência de direito líquido e certo a afastar o ato coator dotado de ilegalidade em razão da omissão na análise do pedido. Nesse contexto, e já tendo sido deferida a medida liminar e realizado o seu cumprimento, entendo que é caso de concessão da segurança, para confirmação da medida liminar deferida. De outra parte, no tocante aos débitos que já se encontravam efetivamente parcelados, a suspensão de sua exigibilidade decorre da própria formalização do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não se confundindo com os débitos cuja inclusão no parcelamento especial ainda dependia da conclusão da análise administrativa. Eventual inconsistência nos registros fiscais quanto a créditos já parcelados deve ser corrigida pela Administração, de modo a refletir a situação jurídica efetivamente constituída. Por fim, registre-se que, no curso da demanda, a autoridade impetrada informou o cumprimento da ordem judicial, tendo adotado as providências administrativas determinadas e expedido a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, conforme documento juntado no Id 373255446. Diante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, por ilegitimidade passiva, confirmo a liminar, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos débitos que se encontram efetivamente abrangidos por parcelamento ativo, determinando-se a correspondente atualização dos registros fiscais, inclusive quanto à sua situação no CADIN, enquanto subsistir a causa legal de suspensão, bem como determinar que realizem a simulação e consolidação dos débitos decorrentes da migração de parcelamentos e inclusão dos novos débitos solicitados no Processo Administrativo nº 13032.306547/2025-57, bem como emitam a guia para pagamento da primeira parcela, nos termos do procedimento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, e suspendam a exigibilidade dos débitos federais da agravante que foram objeto do pedido de simulação do parcelamento especial previsto pelo art. 10-A da Lei 10.522/2002, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até o fim do prazo para que a agravante manifeste sua concordância à simulação, providência já cumprida. Custas parcialmente recolhidas. Devido o ressarcimento ante a sucumbência da impetrada. Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/09). Oportunamente, ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta

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