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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014990-92.2022.4.03.6183 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: CLAUDINEI EUGENIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI EUGENIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer e determinar a averbação, como atividade especial, do período de 13/05/1994 a 03/02/2021, laborado na CTEEP, rejeitados o reconhecimento do período de 18/03/1987 a 19/03/1993, laborado na TNL Indústria e Mecânica Ltda., e a concessão de aposentadoria especial. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, a cargo de cada parte em favor dos advogados da parte contrária, sem suspensão da exigibilidade quanto ao autor, cuja gratuidade da justiça foi revogada. Apela o INSS, alegando, em síntese, a inaptidão formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário da CTEEP, diante da ausência de comprovação dos poderes de representação de seu signatário, e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade após 05/03/1997.Sustenta, ainda, a ausência de exposição habitual, permanente e indissociável à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Acresce que a sentença deveria ser submetida à remessa necessária. Alega o autor, em suas razões recursais, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário da TNL Indústria e Mecânica Ltda. registra exposição a ruído de 82 dB e contém a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do período de 18/03/1987 a 19/03/1993. Sustenta, ainda, que, somados os períodos especiais, faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 19/03/2021, sem incidência do fator previdenciário. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. O processo foi sobrestado sob o fundamento de que a controvérsia estaria inserida no Tema 1.209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relativo à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante (ID 381339593). A parte autora requereu o dessobrestamento, ao argumento de que os recursos discutem exposição a ruído e eletricidade, e não o exercício da atividade de vigilante (ID 382368585). A tese firmada no Tema 1.209 restringe-se à atividade de vigilante, com ou sem emprego de arma de fogo. No presente caso, a apelação do autor versa sobre exposição a ruído na TNL Indústria e Mecânica Ltda., enquanto a apelação do INSS discute a exposição à eletricidade na CTEEP. Nenhum dos períodos devolvidos ao Tribunal corresponde ao exercício da atividade de vigia ou vigilante. A circunstância de a eletricidade constituir fator de periculosidade não permite equipará-la à atividade profissional examinada no paradigma. Inexiste, portanto, identidade entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida à repercussão geral, impondo-se o levantamento do sobrestamento. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não tendo a lei determinado técnica específica para os períodos anteriores à regulamentação superveniente, não incumbe ao INSS estabelecer exigência que extrapole seu poder regulamentar. Contudo, a prova deve conter elementos suficientes para conferir segurança à intensidade informada e à correspondente abrangência temporal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.890.010/RS, representativo da controvérsia no Tema nº 1.083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Assim, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado é exigível quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros. Para o agente ruído, independentemente da época em que prestado o serviço, é imprescindível suporte técnico para comprovar a efetiva intensidade do agente agressivo. O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo guardar congruência com o respectivo suporte ambiental e observar os requisitos formais previstos na regulamentação previdenciária. O art. 281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, dispõe que o PPP constitui documento histórico laboral do trabalhador e deve conter dados administrativos da empresa e do empregado, registros ambientais e identificação dos responsáveis pelas informações. O documento deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume responsabilidade pela fiel transcrição dos registros administrativos e pela veracidade das demonstrações ambientais. As informações contidas no PPP gozam de presunção relativa de veracidade, em razão da idoneidade e da boa-fé que se presumem do empregador responsável por sua emissão. Essa presunção, entretanto, pode ser afastada por elementos concretos que revelem incongruência temporal, insuficiência de dados técnicos ou incompatibilidade entre o período analisado e os registros ambientais. A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo próprio do PPP proporciona validade ao documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo produzido por profissional habilitado. O PPP dispensa a apresentação autônoma do laudo técnico ambiental, desde que esteja adequadamente preenchido e amparado em demonstração técnica. Quanto ao momento de sua produção, não se exige que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período cujo reconhecimento se pretende. Exige-se, porém, que tenham sido elaborados por profissional habilitado, com dados aptos a retratar as condições ambientais enfrentadas pelo trabalhador no exercício de suas funções. A extemporaneidade, por si só, não invalida o documento, mas também não impede a apreciação de eventuais inconsistências concretas quanto ao alcance temporal, à metodologia e ao responsável pelos registros ambientais. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, a exposição aos agentes nocivos deve ocorrer de forma habitual e permanente para o reconhecimento do trabalho como especial. Para o período anterior, exige-se a habitualidade da exposição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a habitualidade e a permanência não pressupõem contato contínuo com o agente nocivo durante toda a jornada. Basta que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento da atividade habitual, integrando a rotina de trabalho do segurado, conforme decidido no REsp 1.578.404/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 25/09/2019. O caráter habitual e permanente deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso. A ausência de anotação expressa no PPP não inviabiliza, por si só, o reconhecimento, pois a forma da exposição pode ser extraída da descrição das atividades efetivamente exercidas. No que se refere à eletricidade, o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 classificava como especial o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidente, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Embora a eletricidade tenha deixado de constar expressamente do rol do Decreto nº 2.172/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, firmou entendimento de que as listas regulamentares de agentes e atividades nocivas possuem caráter exemplificativo. Admite-se, assim, o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 quando a prova técnica demonstrar exposição habitual ao risco elétrico. Em se tratando de eletricidade, a habitualidade e a permanência devem ser compreendidas em função do risco inerente à atividade. Não se exige contato com a alta tensão durante todos os momentos da jornada, mas é necessário que a exposição seja indissociável das atribuições ordinárias do trabalhador, não meramente eventual ou hipotética. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não impede o reconhecimento da natureza especial do trabalho efetivamente prestado após sua vigência. O art. 25, § 2º, da referida emenda, contudo, veda a conversão em tempo comum do período especial posterior a 13/11/2019. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto: Período: 18/03/1987 a 19/03/1993 Empregador: TNL Indústria e Mecânica Ltda. Função: Ajudante geral, meio oficial eletricista, eletricista C. Prova: PPP emitido em 23/11/2016 juntado no ID 276790714. Agente Nocivo: Ruído de 82 dB. Análise: Intensidade informada supera o limite de 80 dB aplicável ao período Conclusão: Reconhecido. Período: 13/05/1994 a 12/11/2019 (EC 103/19) Empregador: CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. Função: Operador, com execução de manobras no sistema elétrico, operador e técnico de operação, operador de sistema e engenheiro júnior em tempo real Prova: PPP emitido em 03/02/2021 juntado no ID 276790714 Agente Nocivo: Eletricidade superior a 250 volts, mediante avaliação qualitativa. Análise: O PPP registra tensão superior a 250 volts e descreve a realização de manobras e a operação do sistema elétrico, evidenciando que o risco era indissociável das atribuições. A impugnação aos poderes do signatário não demonstra falsidade ou contradição técnica do conteúdo. Conclusão: Reconhecido. Em suma, a sentença deve ser reformada para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 13/11/2019 a 03/02/2021 e incluir o reconhecimento da especialidade do período de 18/03/1987 a 19/03/1993. O tempo total em atividade especial é suficiente à concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 19/03/2021. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n.º 990, de 03 de julho de 2026, observando-se a aplicação do Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024). Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art.124 da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Descabe a majoração da verba honorária, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações do INSS e do autor, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal