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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014984-52.2026.8.24.0064/SC AUTOR: FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS ADVOGADO(A): FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS (OAB AL014043) RÉU: LIVRE LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LINDINALVA HELENA BARBOSA TEIXEIRA (OAB AL004862) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo. O levantamento deverá observar os dados bancários a serem informados nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). Na hipótese de serem informados dados bancários de terceiro, a liberação ficará condicionada à apresentação de autorização expressa do beneficiário em favor do indicado. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se.
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