Publicações do processo

Processo 5014983-63.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014983-63.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS FLOR ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FLOR (OAB SC067170) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisada a peça inicial e a documentação que a instrui, reputo necessário que a autoridade coatora preste informações antes de decidir o pedido liminar. Desta feita, postergo a análise do pedido liminar. 2. Notifique-se a autoridade coatora para que tenha ciência do conteúdo da petição inicial, bem como para que prestem as informações que entendam necessárias, no prazo legal (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I). Deverá manifestar-se, também, acerca das petição do evento 8, EMENDAINIC1. 3. Após, dê-se vista à parte autora para manifestação, por 5 dias. 4. Na sequência, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.

2026-09-15 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014983-63.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS FLOR ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FLOR (OAB SC067170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio da qual se requer "a concessão da medida liminar, nos termos do item IX, para suspender os efeitos do indeferimento e determinar a reanálise integral do processo administrativo nº 264921611, relativo ao NB nº 243.574.772-6". Alega o impetrante que: "Apesar desse conjunto documental, a decisão administrativa registrou que não houve exigência durante a análise e concluiu pelo indeferimento com base em apenas 36 anos, 6 meses e 20 dias de contribuição. O relatório de tempo de contribuição elaborado com base nos documentos contributivos, entretanto, registra 32 anos e 29 dias em 13/11/2019, após os descartes indicados, e 40 anos e 1 mês em 27/07/2026, com 487 contribuições e idade de 60 anos e 17 dias na data de referência." Sustenta, ainda, que houve ilegalidade no indeferimento por ausência de carta de exigências. Verifica-se, no entanto, que o impetrante não aponta os supostos erros na condução do processo administrativo, quais períodos que não foram computados pela autarquia, quais exigência deveriam ter sido por ela formulados. Nesse passo, intime-se o impetrante para que emende a petição inicial, apontando quais foram, no seu entender, os erros cometidos pela autarquia na condução do processo administrativo, especiaficando quais os períodos que não foram computados, e quais exigências deveriam ter sido por ela formulados. Prazo: 10 (dez) dias. Cumprido o item acima, retornem conclusos para decisão.

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