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5014981-90.2024.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014981-90.2024.8.21.0019/RSRELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNER AUTOR: MADALENA SVAGJDYS CORREA ADVOGADO(A): DANIEL DA MOTTA (OAB RS110250) ADVOGADO(A): LILIANE PADILHA CASAGRANDE (OAB RS126882) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 164 - 03/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014981-90.2024.8.21.0019/RSAUTOR: MADALENA SVAGJDYS CORREA ADVOGADO(A): DANIEL DA MOTTA (OAB RS110250) ADVOGADO(A): LILIANE PADILHA CASAGRANDE (OAB RS126882) RÉU: JOSIMAR LUIS STAHELSKI ADVOGADO(A): MAIARA GIACOMEL (OAB RS114981) ADVOGADO(A): Fernando Paulo Balbinot (OAB RS062495) RÉU: CLAITON CARMINATTI ADVOGADO(A): MAIARA GIACOMEL (OAB RS114981) ADVOGADO(A): Fernando Paulo Balbinot (OAB RS062495) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU: OSMAR ANTONIO STAHELSKI EPP ADVOGADO(A): MAIARA GIACOMEL (OAB RS114981) ADVOGADO(A): Fernando Paulo Balbinot (OAB RS062495) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento: 1) no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu JOSIMAR LUIS STAHELSKI, por ilegitimidade passiva; 2) no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MADALENA SVAGJDYS CORREA, para CONDENAR CLAITON CARMINATTI, OSMAR ANTONIO STAHELSKI EPP e ALLIANZ SEGUROS S/A (nos limites da apólice n. 517720226R311541823) , solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, de: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA/IBGE, a contar desta data, e de juros moratórios, desde a data em que praticado o ato ilícito (13/03/2023), no patamar de 1% ao mês até o dia 29/08/2024 e, depois, conforme a taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária [IPCA/IBGE]); e b) pensão mensal, equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, devida desde 13/03/2023 até a data em que a vítima completaria 75 anos, ou até o falecimento da beneficiária (o que ocorrer primeiro). Até 29/08/2024, os valores deverão ser monetariamente corrigidos pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A partir do dia 30/08/2024, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA/IBGE e os juros moratórios, pela taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária [IPCA/IBGE]).

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