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5014979-27.2024.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5014979-27.2024.8.24.0023/SCAUTOR: MARIA GORETE DA ROSA IZIDORO ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A): KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) ADVOGADO(A): RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ev. 89.3), excluindo do valor apurado eventual quantia correspondente aos honorários advocatícios, por se mostrar incabível sua inclusão nesta fase processual, dando por encerrada a fase de liquidação do débito. Sem custas, nem honorários, pois incabíveis à espécie. De qualquer forma, defiro a Justiça gratuita à parte autora. Uma vez liquidado o débito, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se. Não havendo mais nada, arquivem-se os autos.

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