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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014977-16.2021.8.21.0033/RSAUTOR: ADAO CARLOS ROMEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) SENTENÇA III. Dispositivo: Ante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinta a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADAO CARLOS ROMEIRO RODRIGUES em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. de modo a: a) DECLARAR a NULIDADE e a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao contrato de n.º 97-822612082/17, devendo a parte ré CESSAR os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada em 30 (trinta) dias. b) CONDENAR o requerido à repetição dobrada dos valores descontados indevidamente. O montante a ser devolvido deve contar com correção monetária e juros moratórios mensais conforme Taxa Selic, ambos a partir da data de cada pagamento. Autorizada a compensação do valor recebido pela parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustados monetariamente de acordo com o IPCA, desde esta data até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios mensais, conforme Taxa Selic menos IPCA, a contar do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
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