2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014974-04.2026.4.04.7208/SC AUTOR: ISABEL CRISTINA ARIGONY XAVIER ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE QUADROS XAVIER (OAB SC036207) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Para tanto, deverá apresentar documentos (declaração de imposto de renda atualizada, certidão de propriedade de imóvel, de veículo automotor, extrato bancário dos últimos 12 (doze) meses, entre outros) que demonstrem a impossibilidade de recolher as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, observando que há a presunção relativa de hipossuficiência apenas para quem percebe rendimentos iguais ou inferiores a R$ 5.000,00, conforme decidido pelo STF na ADC 80. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, do CPC), a apresentar emenda do pedido nos termos a seguir: Valorar adequadamente a causa, juntando demonstrativo de cálculo do valor da causa que corresponda ao proveito econômico pretendido, qual seja, o valor das prestações que entende devidas desde a DER, somado a uma anuidade de vincendas. Recomenda-se, nesse sentido, a utilização do CONTA FÁCIL PREV, disponibilizado pelo TRF da 4ª Região no link https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, específico para cálculo do valor da causa (permite incluir parcelas vincendas) e de atrasados em liquidação de sentença em ações previdenciárias do RGPS/INSS. Atendidas as determinações, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.