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TRF4 · 1ª Vara Federal de Criciúma · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014958-96.2025.4.04.7204/SCAUTOR: SUELEN BENINCA ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus e, no mérito, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Retifique-se a autuação para excluir a UNIÃO.
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